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Decreto-Lei n.º 290/77

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 290/77 1977-07-19

Decreto-Lei n.º 290/77

de 19 de Julho

O Decreto-Lei n.º 917/76, de 31 de Dezembro, aprovou a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral da República e, no seu preâmbulo, assinalou a indispensabilidade de dotar a respectiva Secretaria de instrumentos eficazes e de um quadro de pessoal apto a programar e executar as tarefas que lhe incumbem.

A realização deste objectivo postula o adequado aproveitamento do pessoal actualmente ao serviço, de harmonia com a experiência adquirida e as aptidões demonstradas, em ordem a assegurar a almejada eficiência.

Daí a necessidade de introduzir ligeiras alterações naquele diploma, que, incidindo sobre aspectos restritos da colocação do pessoal da Secretaria, não interferem com a organização e competência do Ministério Público.

Aproveita-se a oportunidade para diversificar as formas de recrutamento do secretário do Procurador-Geral da República, prevendo-se uma solução que evite perturbações no funcionamento das secretarias judiciais.

Tal o objectivo do presente decreto-lei.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 290/77 1977-07-19

1. ...

2. ...

3. O quadro do pessoal anexo é aumentado de um lugar de secretário, a que corresponde a letra F da tabela de vencimentos aprovada pelo Decreto-Lei n.º 923/76, de 31 de Dezembro.

4. O lugar a que se refere o número anterior é provido por escolha do Procurador-Geral da República, em comissão de serviço, por tempo indeterminado, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado, vinculados ou não à função pública.

Decreto-Lei 290/77 1977-07-19

1.º Com ressalva do lugar de chefe de repartição, que será provido entre chefes de secção com mais de três anos de bom e efectivo serviço, e dos que pela sua natureza pressupõem habilitação especial, sem prejuízo das habilitações mínimas fixadas na lei geral, o pessoal dirigente e técnico de categoria igual ou superior à letra H é nomeado de entre licenciados em Direito.

2. ...

Decreto-Lei 290/77 1977-07-19

O primeiro provimento do pessoal que presta serviço na Procuradoria-Geral da República será feito mediante lista nominativa, independentemente do tempo de serviço e de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, de acordo com as seguintes regras

a) O pessoal do quadro transitará com a categoria que já possui, ou para outra superior constante do mapa anexo, para a qual possua as habilitações legais;

b) O restante pessoal será provido em categorias constantes do mapa anexo, nos termos da parte final da alínea anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos.

Promulgado em 8 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 290/77 1977-07-19

Os artigos 3.º, 43.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 917/76, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção

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