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Decreto-Lei n.º 292/77

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 292/77 1977-07-20

Decreto-Lei n.º 292/77

de 20 de Julho

Verifica-se falta de exactidão na redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 292/77 1977-07-20

(Prazo e forma de pagamento)

A remuneração deve ser depositada na tesouraria da Fazenda Pública respectiva nos trinta dias seguintes à aprovação das contas anuais ou ao despacho previsto no n.º 3 do artigo 3.º, mediante guia solicitada à Direcção-Geral do Tesouro.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 4 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 292/77 1977-07-20

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

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