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Decreto-Lei n.º 296/77

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 296/77 1977-07-20

Decreto-Lei n.º 296/77

de 20 de Julho

O disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto, tem suscitado dúvidas na sua aplicação, importando consequentemente interpretá-lo por via legal, a fim de se alcançar o efeito visado com a sua aprovação.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 296/77 1977-07-20

As importâncias referidas no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto, são todas as que constituam, no todo ou em parte, e qualquer que seja a sua natureza, receita do Estado, abrangendo este todos os seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, com inclusão dos fundos autónomos.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 6 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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