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Decreto-Lei n.º 115/94

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 115/94 1994-05-03

Decreto-Lei n.º 115/94

de 3 de Maio

O problema da segurança dos condutores de veículos ligeiros de passageiros de aluguer vem assumindo particular acuidade, não só pelo elevado número e pela gravidade dos incidentes, como pela complexidade das medidas preventivas necessárias.

É neste âmbito que, no seguimento dos trabalhos preparatórios que envolveram ampla participação, se consagra, pelo presente diploma, uma solução que merece acolhimento geral, a qual consiste na obrigatoriedade da instalação de um separador entre os habitáculos do motorista e dos passageiros.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 115/94 1994-05-03

1 - Os veículos ligeiros de passageiros de aluguer licenciados para exploração devem estar equipados com um separador entre os habitáculos do condutor e dos passageiros transportados.

2 - São dispensados da obrigatoriedade da instalação do separador referido no número anterior os veículos que apenas sejam conduzidos pelos titulares ou sócios de entidades titulares das respectivas licenças.

Decreto-Lei 115/94 1994-05-03

As características técnicas e a colocação dos separadores, bem como a homologação dos seus modelos e a aprovação da sua instalação, são objecto de portaria do Ministro da Administração Interna, que definirá ainda as áreas nas quais, para a circulação dos veículos, é obrigatória a instalação do separador.

Decreto-Lei 115/94 1994-05-03

Sempre que os veículos referidos no artigo 1.º forem sujeitos, nos termos legais, a inspecção periódica obrigatória, deve ser verificada a conformidade do separador, quando exista, com as normas que o regem.

Decreto-Lei 115/94 1994-05-03

Os condutores dos veículos dotados de separador podem recusar o transporte de qualquer passageiro em lugar não isolado por separador dentro do horário fixado na portaria referida no artigo 2.º

Decreto-Lei 115/94 1994-05-03

São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e na respectiva regulamentação a Direcção-Geral de Viação, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Decreto-Lei 115/94 1994-05-03

1 - Constitui contra-ordenação, punida com coima mínima de 150000$00 e máxima de 300000$00, a circulação de veículos ligeiros de passageiros de aluguer em infracção ao disposto no artigo 1.º

2 - Constitui contra-ordenação, punida com coima mínima de 15000$00 e máxima de 75000$00, a instalação de separador não conforme com as normas técnicas a que se refere o artigo 2.º

Decreto-Lei 115/94 1994-05-03

1 - O processamento das contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior é da competência da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, cabendo ao seu director-geral a aplicação das respectivas coimas.

2 - O processamento das contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior é a da competência da Direcção-Geral de Viação, cabendo ao seu director-geral a aplicação das respectivas coimas.

Decreto-Lei 115/94 1994-05-03

A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte

a) 20% para a entidade competente para a aplicação das coimas;

b) 20% para a entidade fiscalizadora;

c) 60% para o Estado.

Decreto-Lei 115/94 1994-05-03

As entidades titulares da licença de exploração dispõem de um prazo de 180 dias, a contar da data da publicação da portaria referida o artigo 2.º, para instalarem o separador nos respectivos veículos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado, no Porto, em 12 de Abril de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Abril de 1994.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

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