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Portaria n.º 961-B/85

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 961-B/85 1985-12-30

Portaria n.º 961-B/85

de 30 de Dezembro

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 504/85, de 30 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e pelos Ministros de Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte

1.º As normas de qualidade para o ananás a ser consumido no estado fresco constam do anexo a esta portaria e dela fazem parte integrante.

2.º As normas de qualidade referidas no número anterior são obrigatórias a partir de 31 de Dezembro de 1985.

3.º Sem prejuízo da regulamentação a efectuar na Região Autónoma dos Açores, o ananás que não obedeça às normas de qualidade que constam do anexo a esta portaria e que corresponde à categoria «III», referida no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 504/85, de 30 de Dezembro, poderá ser comercializado na zona de produção, tal como vem definida no n.º 5 do artigo 7.º daquele decreto-lei.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 30 de Dezembro de 1985.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

(ver documento original)

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