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Decreto Regulamentar n.º 84/85

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto Regulamentar 84/85 1985-12-30

Decreto Regulamentar n.º 84/85

de 30 de Dezembro

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, o seguinte

Decreto Regulamentar 84/85 1985-12-30

A verificação comercial da banana é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 108/84, de 2 de Abril, com as adaptações consignadas neste diploma.

Decreto Regulamentar 84/85 1985-12-30

1 - Toda a banana, independentemente da sua origem ou destino, é obrigatoriamente sujeita à verificação comercial, quer à saída das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou do continente quer à entrada nos mesmos territórios.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 108/84, as operações de entrada e saída dos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou do continente ficam sujeitas às mesmas regras do importação e exportação, respectivamente, devendo considerar-se as referências a «país de origem» e «país de destino», constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º daquele diploma, como «território de origem» e «território de destino».

3 - A verificação comercial prevista neste artigo compete à junta Nacional das Frutas, no continente e na Região Autónoma dos Açores, e à Direcção de Serviços do Comércio e Indústria Agrícola, da Secretaria Regional da Economia, na Região Autónoma da Madeira.

Decreto Regulamentar 84/85 1985-12-30

1 - As competências atribuídas à junta Nacional das Frutas pelo Decreto-Lei n.º 108/84 pertencem, na Região Autónoma da Madeira, à Direcção dos Serviços de Comércio e Indústria Agrícola, da Secretaria Regional de Economia.

2 - As atribuições conferidas pelo referido diploma ao presidente da Junta Nacional das Frutas competem, na Região Autónoma da Madeira, ao Secretário Regional da Economia.

Decreto Regulamentar 84/85 1985-12-30

As receitas provenientes da aplicação das taxas e demais encargos previstos no Decreto-Lei n.º 108/84 que sejam cobradas na Região Autónoma da Madeira constituirão receita própria desta.

Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Tomás George Conceição Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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