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Decreto-Lei n.º 284/77

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 284/77 1977-07-13

Decreto-Lei n.º 284/77

de 13 de Julho

Considerando haverem desaparecido as razões que levaram à criação em 1941 do Cofre de Auxílio Mútuo do Comissariado do Desemprego, cuja legalidade vem, aliás, desde há algum tempo sendo contestada;

Sem prejuízo dos interesses dos beneficiários do referido Cofre, que se procuram acautelar;

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 284/77 1977-07-13

É extinto o Cofre de Auxílio Mútuo (CAM) dos funcionários do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

Decreto-Lei 284/77 1977-07-13

1. O Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego assegurará a cobertura de todos os encargos assumidos pelo CAM até à data da sua extinção nos termos do presente diploma e arrecadará a importância de todos os créditos e de outros activos financeiros de que o CAM é titular.

2. O conjunto dos bens e valores afectos à exploração da cantina do CAM passarão a constituir um património autónomo, cuja gestão, administração e fiscalização será totalmente confiada aos trabalhadores do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, através de representantes seus que para o efeito elegerão, após terem aprovado um regulamento da cantina, que submeterão à homologação superior.

Decreto-Lei 284/77 1977-07-13

1. O Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego responderá pelo pagamento das pensões que nesta data estão a ser suportadas pelo CAM, assim como pelo das que vierem a ser concedidas nos termos dos artigos seguintes.

2. Os montantes das pensões em curso (500$00 ou 1000$00, conforme o pensionista receba ou não pensão de outra instituição de previdência) serão elevados proporcionalmente ao aumento que vier a sofrer o vencimento mínimo do funcionalismo público (actual letra U).

Decreto-Lei 284/77 1977-07-13

1. O Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego restituirá a todos os actuais subscritores do CAM a importância que descontaram até ao final do mês da publicação deste diploma para aquele órgão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Será assegurado a todos os actuais subscritores do CAM que o requeiram, no decurso do mês seguinte ao da publicação deste diploma no Diário da República, o direito à pensão nos termos do artigo seguinte, os quais não serão reembolsados dos descontos efectuados para o CAM.

3. O processo de restituição referido em 1 será regulado por despacho do Secretário de Estado da População e Emprego.

Decreto-Lei 284/77 1977-07-13

1. A manutenção do direito às pensões em formação depende do pagamento pelo funcionário de uma quotização mensal equivalente a 2% das suas remunerações ilíquidas, as quais constituem receitas do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

2. O pagamento das quotizações verificar-se-á ininterruptamente e até à data em que o funcionário seja declarado em exame médico absoluta e permanentemente incapaz, atinja o limite de idade para o exercício das suas funções ou seja aposentado antes de se verificar a anterior ocorrência.

3. As pensões devidas nos termos deste artigo são as fixadas no n.º 2 do artigo 3.º

Decreto-Lei 284/77 1977-07-13

Os serviços clínicos do CAM, bem como os seus funcionários, serão integrados nos serviços clinicos do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, os quais passarão a prestar assistência clínica também aos familiares dos funcionários do Gabinete.

Decreto-Lei 284/77 1977-07-13

Para os efeitos decorrentes da execução do presente diploma deverá o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego submeter à aprovação do Secretário de Estado da População e Emprego as alterações orçamentais necessárias.

Decreto-Lei 284/77 1977-07-13

Este diploma entra em vigor no dia 1 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 30 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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