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Decreto-Lei n.º 287/77

6 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 287/77 1977-07-13

Decreto-Lei n.º 287/77

de 13 de Julho

Com o presente diploma, intenta-se atingir dois objectivos que interessam à funcionalidade e à coordenação da administração aduaneira.

Na verdade, importa definir o modo de provimento do director-geral, em regime de comissão de serviço, harmonizando-se a Reforma Aduaneira com a demais legislação que, emanada de outros sectores estatais, dispõe sobre a mesma matéria.

Convém, ainda, e como vem a ser ultimamente consagrado para a generalidade da Administração Pública, adoptar o mesmo regime de nomeação em comissão de serviço para o provimento dos lugares de director de serviço; e isto por duas ordens de razões, a saber

O preenchimento dos quadros superiores da função pública não deve atender somente à competência anteriormente revelada, e que terá justificado a promoção de tais funcionários, mas também levar em conta uma exigência de permanente aperfeiçoamento pelo exercício da função;

O critério ora consagrado terá a pujança necessária para afastar a possível cristalização profissional e o desinteresse pelo caminho árduo da permanente aquisição de conhecimentos, factores esses muitas vezes presentes uma vez atingida a categoria de directores de serviço.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 287/77 1977-07-13

Os artigos 215.º e 216.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 287/77 1977-07-13

Os dois directores de serviço actualmente nomeados com provimento definitivo manterão, durante o respectivo exercício, o carácter vitalício que, anteriormente, lhes havia sido conferido.

Decreto-Lei 287/77 1977-07-13

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 4 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 287/77 1977-07-13

O lugar de director-geral será preenchido por nomeação ministerial em comissão de serviço, por tempo indeterminado, por indivíduos com curso superior adequado ao desempenho das funções e, preferentemente, de entre o pessoal técnico-aduaneiro.

Decreto-Lei 287/77 1977-07-13

Os lugares de directores de serviço serão preenchidos por nomeação ministerial em comissão de serviço, por tempo indeterminado, de entre os reverificadores.

§ único. A nomeação dos funcionários referidos no corpo do artigo será feita sob proposta do director-geral, com fundamento nos méritos de cada um e assinalando a sua competência profissional, aprumo moral e capacidade de orientação.

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