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Decreto-Lei n.º 278/77

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 278/77 1977-07-05

Decreto-Lei n.º 278/77

de 5 de Julho

Usando da autorização conferida pela Lei n.º 24/77, de 18 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 278/77 1977-07-05

O artigo 70.20.01 da Pauta dos Direitos de Importação passa a ter a seguinte redacção

70.20.01 - Em rama, em manta, em pasta, em mecha, em fio, em fita e em tecido, acondicionadas ou não em carretéis, próprias para reforçar resinas.

Pauta máxima - 3$20 por quilograma.

Pauta mínima - 1$60 por quilograma.

Decreto-Lei 278/77 1977-07-05

O disposto no presente diploma é aplicável às importações já efectuadas e cujos direitos se encontrem garantidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros.

Promulgado em 25 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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