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Decreto n.º 95/77

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 95/77 1977-07-08

Decreto n.º 95/77

de 8 de Julho

Considerando que é corrente no Regulamento da Medalha Militar, promulgado pelo Decreto n.º 566/71, de 20 de Dezembro, o uso de certos termos e expressões em parte resultantes dos condicionalismos impostos pela luta existente nos então territórios ultramarinos;

Considerando que esses condicionalismos deixaram de existir após a concessão da independência àqueles territórios;

Considerando que, em conformidade com o preceituado no Decreto n.º 35667, de 28 de Maio de 1946, que criou a medalha de mérito militar, esta se destina a premiar as qualidades e virtudes militares que se referem especialmente à firmeza de carácter, espírito de obediência e lealdade, sentimento de abnegação, desinteresse, sacrifício e coragem moral;

Considerando que muitos militares, embora merecedores de serem galardoados pelas suas excepcionais qualidades e virtudes militares, não são contemplados com a medalha de mérito militar por não reunirem todos os predicados referidos no artigo 33.º do Decreto n.º 566/71, de 20 de Dezembro

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto 95/77 1977-07-08

A medalha de mérito militar destina-se a galardoar os militares que revelem excepcionais qualidades e virtudes militares, pelas quais devem ser especialmente apontados ao respeito e à consideração pública.

Para qualquer militar poder ser agraciado com a medalha de mérito militar é necessário que, durante o serviço e em todos os actos da sua vida, manifeste dotes de carácter, espírito de obediência e aptidão para bem servir nas diferentes circunstâncias, pratique em elevado grau a virtude de lealdade e tenha revelado qualidades de abnegação e de sacrifício exemplares, mostrando-se sempre digno de ocupar os postos de maior risco, pela afirmação constante de reconhecida coragem moral.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 22 de Junho de 1977.

Promulgado em 22 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto 95/77 1977-07-08

O artigo 33.º do Decreto n.º 566/71, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

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