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Decreto-Lei n.º 283/77

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 283/77 1977-07-08

Decreto-Lei n.º 283/77

de 8 de Julho

Considerando a necessidade de reformular o alcance ao Decreto-Lei n.º 466/75, de 28 de Agosto

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 283/77 1977-07-08

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39315, de 14 de Agosto de 1953, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 283/77 1977-07-08

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 22 de Junho de 1977.

Promulgado em 22 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 283/77 1977-07-08

As comissões de serviço militar no estrangeiro terão a duração de dois anos, podendo, mediante despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertencer o militar, ser prorrogadas até mais um ano.

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