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Decreto-Lei n.º 431-A/80

26 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (26)

Statutory Text (26 Articles)

Decreto-Lei 431-A/80 1980-10-01

Decreto-Lei n.º 431-A/80

de 1 de Outubro

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 9/79, de 19 de Março, e no Decreto-Lei n.º 519-T1/79, de 29 de Dezembro, no que respeita à profissionalização em exercício;

Considerando que a especificidade de que se revestem os diversos aspectos de contratação dos professores do ensino particular ou cooperativo não permite fazer uma total paralelização com o referido diploma;

Considerando a necessidade de ajustar as disposições legais relativas à formação em exercício dos professores do ensino público à formação em exercício dos professores das escolas particulares ou cooperativas

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 431-A/80 1980-10-01

1 - Os docentes das escolas particulares podem profissionalizar-se nessas escolas.

2 - A profissionalização obtida nas escolas referidas no número anterior é considerada equiparada, para todos os efeitos, à obtida em escolas públicas.

3 - As escolas particulares devem proporcionar, ainda que gradualmente, a profissionalização dos respectivos docentes, atendendo à necessidade de formação de professores e às possibilidades oferecidas pelo Ministério da Educação e Ciência.

Decreto-Lei 431-A/80 1980-10-01

Têm acesso à profissionalização referida no n.º 1 do artigo anterior os docentes das escolas particulares portadores de habilitações próprias exigidas para a docência no ensino oficial no respectivo grau de ensino, grupo ou disciplina.

Decreto-Lei 431-A/80 1980-10-01

1 - Os professores que se profissionalizarem em escolas particulares obrigam-se a cumprir, com as escolas a que estavam vinculados, um contrato de prestação de serviço por período de tempo nunca inferior a quatro anos escolares.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina a impossibilidade de os professores exercerem funções docentes em qualquer escola particular ou oficial durante o período de tempo do contrato de prestação de serviço.

3 - O disposto no número anterior poderá não ser aplicado em casos excepcionais devidamente fundamentados e reconhecidos como tais por despacho ministerial, proferido caso a caso, precedido de parecer favorável da respectiva entidade patronal e da Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.

4 - Sempre que se verifique o não cumprimento do contrato, a respectiva escola deve comunicar o facto à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, no prazo de quinze dias.

5 - A Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, logo que recebida a comunicação a que se refere o número anterior, deverá dar conhecimento da mesma à Direcção-Geral de Pessoal para efeitos de aplicação do n.º 2, no que respeita à colocação no ensino oficial.

Decreto-Lei 431-A/80 1980-10-01

A profissionalização em exercício referida no artigo 1.º deste diploma é realizada por um período de dois anos escolares, mediante cumprimento de um plano de trabalho individual visando o completamento ou aperfeiçoamento de cada uma das seguintes componentes

a) Informação científica;

b) Informação ou formação no âmbito das ciências da educação;

c) Observação e prática pedagógica adequadas.

Decreto-Lei 431-A/80 1980-10-01

A coordenação da profissionalização em exercício nas escolas particulares cabe aos órgãos referidos no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 519-T1/79.

Decreto-Lei 431-A/80 1980-10-01

1 - Ao órgão de concepção e coordenação da formação de professores a que se refere o n.º 6 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 519-T1/79, de 29 de Dezembro, compete também a concepção e coordenação da formação de professores do ensino particular.

2 - O conselho orientador referido no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 519-T1/79 deve, no exercício das suas competências, tomar em consideração os aspectos específicos do ensino particular.

Decreto-Lei 431-A/80 1980-10-01

A Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo colaborará com o conselho orientador e com as Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário na definição dos centros de apoio à formação em exercício a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 519-T1/79.

Decreto-Lei 431-A/80 1980-10-01

Os centros de apoio referidos no artigo anterior podem funcionar em escolas particulares.

Decreto-Lei 431-A/80 1980-10-01

As competências dos orientadores pedagógicos referidas no n.º 6 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 519-T1/79 serão exercidas também em relação à formação de professores realizada nas escolas particulares.

Decreto-Lei 431-A/80 1980-10-01

O completamento ou aperfeiçoamento das componentes referidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º deste diploma são garantidas por apoio directo, por apoio documental e áudio-visual e, ainda, na medida das possibilidades, por colaboração de instituições do ensino superior, nas mesmas condições que são garantidas ao ensino oficial.

Decreto-Lei 431-A/80 1980-10-01

A observação e prática pedagógicas referidas na alínea c) do artigo 4.º deste diploma são orientadas por conselhos pedagógicos constituídos pelo director pedagógico da escola particular, que presidirá, e por delegados para o efeito designados, sendo estes apoiados pelas equipas de orientadores pedagógicos das respectivas zonas ou subzonas.

Decreto-Lei 431-A/80 1980-10-01

Os delegados a que se refere o artigo anterior deverão obedecer ao perfil definido para o ensino oficial.

Decreto-Lei 431-A/80 1980-10-01

1 - As escolas particulares que tenham docentes que satisfaçam o perfil referido no artigo anterior podem propô-los à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo para o exercício das funções de delegados, devendo as respectivas propostas ser acompanhadas de currículos pormenorizados.

2 - Sempre que nas escolas particulares não existam professores nas condições previstas no número anterior, os delegados serão recrutados de entre docentes do ensino oficial, mediante indicação da respectiva direcção-geral de ensino, sob parecer favorável da direcção pedagógica da escola particular em que irão desempenhar funções.

3 - Os professores a que se refere o número anterior desempenharão as funções de delegados em regime de destacamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro.

4 - A Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo elaborará, conjuntamente com as direcções-gerais de ensino, a lista de delegados e submetê-la-á a despacho ministerial após parecer da Direcção-Geral de Pessoal no que respeita aos professores a destacar.

Decreto-Lei 431-A/80 1980-10-01

Os delegados destacados que se desloquem para uma escola particular situada num raio superior a 5 km da periferia da localidade onde se situa a escola pública a que se encontrem vinculados têm direito a um subsídio de deslocação a fixar por despacho ministerial e a suportar pelo Ministério da Educação e Ciência.

Decreto-Lei 431-A/80 1980-10-01

Os delegados dos conselhos pedagógicos têm os direitos previstos no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 519-T1/79.

Decreto-Lei 431-A/80 1980-10-01

As direcções pedagógicas das escolas particulares indicarão anualmente à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, por grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, o número de professores que podem ser profissionalizados, atendendo às respectivas necessidades e capacidades.

Decreto-Lei 431-A/80 1980-10-01

1 - Os professores que satisfaçam as condições referidas no artigo 2.º deste diploma e que pretendam profissionalizar-se candidatar-se-ão nas escolas em que se encontrem a desempenhar funções.

2 - As direcções das escolas particulares elaborarão, de acordo com os critérios estabelecidos para o ensino oficial, listas dos candidatos referidos no número anterior e remetê-las-ão, acompanhadas dos elementos necessários à sua correcta graduação, à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, que as enviará, com o respectivo parecer, à Direcção-Geral de Pessoal para efeitos de graduação na docência.

3 - A ordenação dos candidatos à profissionalização respeitará, em cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, a respectiva graduação na docência determinada segundo as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 15/79, de 7 de Fevereiro, observadas as necessárias adaptações.

4 - Os professores serão convocados para a profissionalização em exercício de acordo com a lista ordenada nos termos do número anterior, consoante as necessidades do ensino, as possibilidades técnicas de que o Ministério da Educação e Ciência disponha e as capacidades das escolas particulares, não podendo, contudo, ser convocados professores cuja classificação profissional seja inferior à do último professor convocado no ensino oficial para a profissionalização no respectivo grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade.

5 - Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos em que, em determinado grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, não tenha havido preenchimento total das vagas para contratação plurianual no ensino oficial.

Decreto-Lei 431-A/80 1980-10-01

Os docentes em profissionalização no ensino particular ficam sujeitos às condições a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 519-T1/79, no que respeita a horários, número de turmas e programas.

Decreto-Lei 431-A/80 1980-10-01

1 - A profissionalização em exercício nas escolas particulares não se poderá processar cumulativamente com o desempenho de funções directivas.

2 - A entidade competente deve propor à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo a substituição, durante o período da profissionalização, do docente que, exercendo funções directivas, adquiriu o direito à profissionalização.

Decreto-Lei 431-A/80 1980-10-01

A não aceitação da realização da profissionalização em exercício no ensino particular por parte dos docentes que a ela se tenham candidatado implica a impossibilidade de realizar a profissionalização em exercício durante os dois anos escolares subsequentes à recusa.

Decreto-Lei 431-A/80 1980-10-01

O calendário e as condições para a execução das acções previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º deste diploma serão fixados por despacho ministerial.

Decreto-Lei 431-A/80 1980-10-01

A Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo prestará o necessário apoio ao desenvolvimento das actividades referentes à profissionalização em exercício nas escolas particulares.

Decreto-Lei 431-A/80 1980-10-01

A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores é da competência dos respectivos Governos Regionais.

Decreto-Lei 431-A/80 1980-10-01

Na impossibilidade de se generalizar a profissionalização em exercício em todas as escolas particulares no ano lectivo de 1980-1981, será dada prioridade aos candidatos à profissionalização em exercício que se encontrem colocados em escolas particulares subsidiadas em regime de gratuitidade.

Decreto-Lei 431-A/80 1980-10-01

As dúvidas surgidas na interpretação e execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e do Trabalho, consoante a sua natureza.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 24 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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