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Decreto Regulamentar n.º 44/77

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto Regulamentar 44/77 1977-07-01

Decreto Regulamentar n.º 44/77

de 1 de Julho

Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 863/76, de 23 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 44/77 1977-07-01

Os lugares do quadro do Museu Nacional do Trajo e do Parque Botânico do Monteiro-Mor, fixados no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 863/76, de 23 de Dezembro, serão providos de acordo com as regras estabelecidas no presente diploma, sem prejuízo da legislação geral aplicável.

Decreto Regulamentar 44/77 1977-07-01

Os lugares de primeiro-conservador e segundo-conservador e de segundo-bibliotecário são integrados nos quadros únicos criados, respectivamente, pelo artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 46758, de 18 de Dezembro de 1965, e pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 46350, de 22 de Maio de 1965.

Decreto Regulamentar 44/77 1977-07-01

Os lugares do quadro, com excepção dos referidos no artigo anterior, serão providos por escolha do Secretário de Estado da Cultura, sob proposta do director-geral do Património Cultural, segundo as regras fixadas nas alíneas seguintes

a) O lugar de silvicultor de 1.ª classe será provido de entre engenheiros silvicultores de reconhecida competência nos domínios das ciências do ambiente;

b) O lugar de chefe de secretaria será provido de entre os segundos-oficiais da Secretaria de Estado da Cultura com três ou mais anos de bom e efectivo serviço nessa categoria, ou de entre pessoas habilitadas com o curso geral dos liceus ou equivalente e comprovada experiência administrativa;

c) Os lugares de técnico auxiliar de 1.ª classe e restaurador de 1.ª classe serão providos de entre os funcionários do respectivo quadro da categoria imediatamente inferior que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;

d) O lugar de jardineiro-chefe será provido de entre os jardineiros de 2.ª classe do quadro do Museu com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;

e) Os restantes lugares serão providos de entre pessoas com as habilitações fixadas na lei geral.

Decreto Regulamentar 44/77 1977-07-01

O provimento do pessoal do quadro será feito por nomeação ou por contrato, de acordo com as normas gerais aplicáveis.

Decreto Regulamentar 44/77 1977-07-01

O primeiro provimento do pessoal nomeado será feito em regime provisório, por dois anos, findos os quais se converterá em definitivo se o nomeado tiver revelado aptidões para o exercício do cargo.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 18 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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