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Decreto-Lei n.º 272/77

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 272/77 1977-07-02

Decreto-Lei n.º 272/77

de 2 de Julho

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 72/77, de 25 de Fevereiro, deu nova redacção ao artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, tendo-se neste, porém, feito referência aos limites máximos a que alude o n.º 1 do mesmo artigo 54.º, quando deveria ter-se escrito «limites mínimos».

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 272/77 1977-07-02

1. ...

2. As empresas com valores cotados deverão proceder ao desdobramento dos respectivos títulos até aos limites mínimos fixados pela portaria a que se refere o número antecedente, a pedido de qualquer titular, no prazo de trinta dias, a contar da apresentação do pedido.

3. ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros.

Promulgado em 18 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 272/77 1977-07-02

O artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 72/77, de 25 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

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