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Decreto-Lei n.º 271/77

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto-Lei 271/77 1977-07-02

Decreto-Lei n.º 271/77

de 2 de Julho

Considerando que a missão da Guarda Nacional Republicana (GNR), Guarda Fiscal (GF) e Polícia de Segurança Pública (PSP) impõe ao respectivo pessoal uma permanência ao serviço para além dos períodos normais, atingindo frequentemente vinte e quatro horas seguidas;

Reconhecendo-se a necessidade de uniformizar o regime alimentar normal dos elementos daquelas corporações, até pela economicidade a que essa uniformização conduz;

Considerando-se a vantagem da aplicação na GNR, GF e PSP do regime alimentar seguido nas forças armadas;

Considerando que os funcionários civis das três corporações (GNR, GF e PSP), na generalidade dos casos, prestam serviço em concorrência com o restante pessoal daquelas forças, e reconhecendo-se, por isso, a conveniência de conferir àqueles um regime de alimentação análogo;

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 271/77 1977-07-02

Têm direito ao abono de alimentação e alojamento por conta do Estado os oficiais, comissários, agentes, sargentos e praças em serviço na GNR, GF e PSP nas seguintes situações

a) Quando em situação de diligência, na frequência e no exercício das funções de directores, instrutores e monitores de cursos, escolas, estágios ou outras modalidades de instrução que funcionem nas escolas, centros de instrução, unidades e estabelecimentos próprios da corporação ou dependentes de outros Ministérios;

b) Quando escalados para o serviço diário, interno ou externo, de duração não inferior a vinte e quatro horas;

c) Quando em regime de prevenção, que se obriga a permanecer nos quartéis para além dos períodos normais de serviço;

d) Durante o tempo em que estiverem com baixa aos hospitais e enfermarias;

e) Quando, presos, se encontrem nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 39044, de 19 de Dezembro de 1952.

Decreto-Lei 271/77 1977-07-02

Têm direito apenas ao abono de alimentação os oficiais, comissários, agentes, sargentos e praças quando, em exercício ou fazendo parte de destacamentos de ordem pública, sejam obrigados a permanecer fora dos quartéis por períodos que abranjam qualquer refeição.

Decreto-Lei 271/77 1977-07-02

Têm direito ao abono de almoço os oficiais, comissários, agentes, sargentos e praças que prestam serviço nos dois períodos de trabalho, de duração nunca inferior ao horário estabelecido.

Decreto-Lei 271/77 1977-07-02

Ao pessoal civil das forças de segurança (GNR, GF e PSP) é conferido o direito ao abono de alimentação por conta do Estado em condições idênticas às do restante pessoal daquelas forças.

Decreto-Lei 271/77 1977-07-02

A alimentação normal por conta do Estado é constituída por uma ração de víveres, decomposta em três refeições confeccionadas.

Decreto-Lei 271/77 1977-07-02

1. As rações de víveres destinadas à alimentação dos oficiais, comissários, agentes, sargentos e praças em situações especiais, com direito ao abono de alimentação em espécie, serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, mediante proposta dos comandantes-gerais daquelas corporações.

2. São consideradas situações alimentares especiais as inerentes a regimes dietéticos hospitalares e quaisquer outras que circunstâncias extraordinárias justifiquem.

Decreto-Lei 271/77 1977-07-02

1 A alimentação por conta do Estado é fornecida em espécie.

2. Quando não for possível o fornecimento de alimentação em espécie, o seu abono poderá ter lugar a dinheiro, depois de autorizado pelos comandantes-gerais da GNR, GF ou PSP, sob proposta devidamente fundamentada.

3. Os quantitativos a abonar a dinheiro e em espécie serão fixados anualmente por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, mediante proposta dos comandantes-gerais daquelas corporações.

Decreto-Lei 271/77 1977-07-02

O pessoal impedido nas messes tem direito a alimentação em espécie por conta do Estado e ao abono em numerário de 50% da verba diária fixada.

Decreto-Lei 271/77 1977-07-02

As dúvidas e casos omissos que se apresentem na execução deste diploma serão resolvidos por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

Decreto-Lei 271/77 1977-07-02

Os comandos-gerais da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública difundirão as instruções necessárias para a execução deste diploma para as respectivas corporações.

Decreto-Lei 271/77 1977-07-02

O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 18 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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