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Decreto-Lei n.º 268/77

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 268/77 1977-07-02

Decreto-Lei n.º 268/77

de 2 de Julho

Considerando que em anteriores alterações de classificação dos concelhos se reconheceu aos funcionários providos em cargos das respectivas câmaras municipais o direito à promoção à classe e categoria correspondentes, entende o Governo que, por se não ter adoptado a mesma solução no Decreto-Lei n.º 1/77, de 3 de Janeiro, este carece de ser rectificado de molde a prevenir as situações do pessoal ao serviço das autarquias locais.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 268/77 1977-07-02

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 1/77, de 3 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 268/77 1977-07-02

1. Nas câmaras municipais dos municípios cuja ordem tenha sido alterada de acordo com o mapa anexo ao presente diploma os chefes das secretarias e os tesoureiros pertencentes ao quadro geral administrativo, com provimento normal, consideram-se promovidos

a) À 3.ª classe da 1.ª categoria, os chefes de secretaria que se encontrem colocados em câmaras de municípios rurais de 1.ª ordem, agora classificados como urbanos de 1.ª ordem;

b) À classe que passou a corresponder ao cargo que desempenham, quando hajam sido aprovados em concurso de habilitação para a classe imediatamente superior àquela em que se encontram;

c) À classe imediata àquela para que se encontram habilitados com o respectivo concurso;

d) À classe imediata àquela em que se encontram colocados, nos respectivos casos.

2. Quando, pela aplicação das regras constantes das alíneas c) e d) do número anterior, se não alcance a correspondência entre o cargo e a classe do funcionário seu titular, este considerar-se-á promovido à classe correspondente àquele cargo logo que obtenha o adequado título profissional.

3. Se decorridos três anos lhe não forem facultadas condições para a obtenção do referido título profissional, considerar-se-á então promovido à classe correspondente ao cargo.

Decreto-Lei 268/77 1977-07-02

O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma rectificado.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 18 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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