Legislator Case Law & Legislation
250414 PT

Decreto Regulamentar n.º 45/77

12 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto Regulamentar 45/77 1977-07-02

Decreto Regulamentar n.º 45/77

de 2 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 207/77, de 25 de Maio, o seguinte

Decreto Regulamentar 45/77 1977-07-02

Da Secretaria de Estado das Pescas passam a depender os seguintes serviços

a) A Direcção-Geral das Pescas;

b) O Instituto Nacional de Investigação das Pescas.

Decreto Regulamentar 45/77 1977-07-02

Da Secretaria de Estado da Estruturação Agrária passam a depender os seguintes serviços

a) A Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola;

b) O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

Decreto Regulamentar 45/77 1977-07-02

Da Secretaria de Estado do Fomento Agrário passam a depender os seguintes serviços

a) A Direcção-Geral da Extensão Rural;

b) A Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola;

c) A Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.

Decreto Regulamentar 45/77 1977-07-02

Da Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas passam a depender os seguintes serviços

a) A Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares;

b) O Instituto de Qualidade Alimentar;

c) O Instituto Português de Conservas de Peixe;

d) Os organismos especializados na regulamentação e regularização do mercado, em substituição dos actuais organismos de coordenação económica, a extinguir, e que agruparão as principais produções agrícolas, designadamente cereais, vinho, pecuária, hortofrutícola e oleaginosas;

e) O Gabinete de Apoio Técnico aos organismos citados na alínea d).

Decreto Regulamentar 45/77 1977-07-02

Da Secretaria de Estado das Florestas passam a depender

a) A Direcção-Geral de Fomento Florestal;

b) A Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal.

Decreto Regulamentar 45/77 1977-07-02

Os fundos geridos pelo

a) Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca passam a depender da Secretaria de Estado das Pescas;

b) Instituto de Reorganização Agrária passam a depender da Secretaria de Estado da Estruturação Agrária;

c) Fundo de Fomento Florestal e Fundo Especial da Caça e Pesca passam a depender da Secretaria de Estado das Florestas.

Decreto Regulamentar 45/77 1977-07-02

Os delegados regionais de pescas, a que se refere o artigo 8.º da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas, dependem da Direcção-Geral das Pescas.

Decreto Regulamentar 45/77 1977-07-02

Os serviços do subsector florestal, quando a actuação dos serviços regionais da agricultura se verificar ao nível de explorações com actividade exclusiva ou predominantemente florestal, passarão a ser individualizados e dependentes da Secretaria de Estado das Florestas, ao abrigo do n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas.

Decreto Regulamentar 45/77 1977-07-02

Enquanto não se proceder à extinção dos organismos indicados no artigo 60.º da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas, continuarão dependentes

a) Da Secretaria de Estado das Pescas

A Direcção-Geral do Planeamento e Fomento das Pescas;

A Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas;

A Direcção-Geral da Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático;

O Gabinete de Coordenação das Pescas;

b) Da Secretaria de Estado da Estruturação Agrária

O Instituto de Reorganização Agrária;

A Junta de Hidráulica Agrícola;

c) Da Secretaria de Estado do Fomento Agrário

A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;

A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;

d) Da Secretaria de Estado das Florestas

A Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Decreto Regulamentar 45/77 1977-07-02

Da Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas dependerá, nos termos do artigo 62.º da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas

O Instituto dos Cereais;

A Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Decreto Regulamentar 45/77 1977-07-02

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 22 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →