Decreto Regulamentar n.º 45/77
Table of Provisions (12)
Statutory Text (12 Articles)
Decreto Regulamentar n.º 45/77
de 2 de Julho
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 207/77, de 25 de Maio, o seguinte
Da Secretaria de Estado das Pescas passam a depender os seguintes serviços
a) A Direcção-Geral das Pescas;
b) O Instituto Nacional de Investigação das Pescas.
Da Secretaria de Estado da Estruturação Agrária passam a depender os seguintes serviços
a) A Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola;
b) O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.
Da Secretaria de Estado do Fomento Agrário passam a depender os seguintes serviços
a) A Direcção-Geral da Extensão Rural;
b) A Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola;
c) A Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
Da Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas passam a depender os seguintes serviços
a) A Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares;
b) O Instituto de Qualidade Alimentar;
c) O Instituto Português de Conservas de Peixe;
d) Os organismos especializados na regulamentação e regularização do mercado, em substituição dos actuais organismos de coordenação económica, a extinguir, e que agruparão as principais produções agrícolas, designadamente cereais, vinho, pecuária, hortofrutícola e oleaginosas;
e) O Gabinete de Apoio Técnico aos organismos citados na alínea d).
Da Secretaria de Estado das Florestas passam a depender
a) A Direcção-Geral de Fomento Florestal;
b) A Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal.
Os fundos geridos pelo
a) Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca passam a depender da Secretaria de Estado das Pescas;
b) Instituto de Reorganização Agrária passam a depender da Secretaria de Estado da Estruturação Agrária;
c) Fundo de Fomento Florestal e Fundo Especial da Caça e Pesca passam a depender da Secretaria de Estado das Florestas.
Os delegados regionais de pescas, a que se refere o artigo 8.º da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas, dependem da Direcção-Geral das Pescas.
Os serviços do subsector florestal, quando a actuação dos serviços regionais da agricultura se verificar ao nível de explorações com actividade exclusiva ou predominantemente florestal, passarão a ser individualizados e dependentes da Secretaria de Estado das Florestas, ao abrigo do n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas.
Enquanto não se proceder à extinção dos organismos indicados no artigo 60.º da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas, continuarão dependentes
a) Da Secretaria de Estado das Pescas
A Direcção-Geral do Planeamento e Fomento das Pescas;
A Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas;
A Direcção-Geral da Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático;
O Gabinete de Coordenação das Pescas;
b) Da Secretaria de Estado da Estruturação Agrária
O Instituto de Reorganização Agrária;
A Junta de Hidráulica Agrícola;
c) Da Secretaria de Estado do Fomento Agrário
A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;
A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;
d) Da Secretaria de Estado das Florestas
A Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
Da Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas dependerá, nos termos do artigo 62.º da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas
O Instituto dos Cereais;
A Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 22 de Junho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.