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Portaria n.º 202/2002

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 202/2002 2002-03-07

Portaria n.º 202/2002

de 7 de Março

A Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz, estabelece que a fiscalização da actividade dos mediadores é feita por uma comissão a ser criada para o efeito por portaria do Ministro da Justiça.

Importa, pois, estabelecer as normas relativas à competência, composição e funcionamento da mencionada comissão.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte

1.º É criada a Comissão de Fiscalização da Actividade dos Mediadores Inscritos nas Listas dos Julgados de Paz de Lisboa, Oliveira do Bairro, Seixal e Vila Nova de Gaia.

2.º Compete à Comissão de Fiscalização

a) Acompanhar e fiscalizar a actividade desenvolvida pelos mediadores no âmbito da pré-mediação e da mediação;

b) Assegurar a independência dos mediadores no exercício das suas funções;

c) Zelar pelo cumprimento dos deveres a que os mediadores estão sujeitos no exercício da sua actividade, em particular os previstos na lei e no regulamento do serviço de mediação dos julgados de paz;

d) Zelar pelo cumprimento das normas deontológicas aplicáveis à actividade da mediação;

e) Apresentar ao Ministro da Justiça propostas sobre a regulamentação da actividade dos serviços de mediação dos julgados de paz;

f) Estudar e propor boas práticas relativas à actividade de mediação;

g) Elaborar um relatório mensal de avaliação do desempenho e resultados obtidos através da mediação, bem como um relatório final global do período de experimentação dos julgados de paz;

h) Tomar conhecimento de factos praticados no exercício da actividade de mediação e deduzir a respectiva participação criminal junto das autoridades competentes;

i) Emitir parecer sobre a inclusão e exclusão de mediadores das listas dos julgados de paz.

3.º A Comissão de Fiscalização é composta pelos seguintes membros

Presidente - Dr. António Pais Pires de Lima.

Vogais

Dr. Jorge Manuel da Silva Veríssimo.

Dr. António Pedro Dias Passos Soares.

4.º O mandato dos membros da Comissão de Fiscalização é de dois anos, renovável.

5.º A Comissão de Fiscalização reúne mensalmente e sempre que tal se mostre necessário.

6.º O presidente convoca as reuniões por iniciativa própria ou por solicitação dos vogais.

7.º A Comissão de Fiscalização é apoiada administrativamente pela Direcção-Geral da Administração Extrajudicial.

8.º Até à publicação da portaria que aprove o regulamento dos serviços de mediação dos julgados de paz, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, a actividade de mediação pode ser exercida no julgado de paz, nos termos legalmente previstos.

Pelo Ministro da Justiça, Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado, Secretário de Estado da Justiça, em 21 de Fevereiro de 2002.

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