Lei n.º 18/2008
Table of Provisions (11)
Statutory Text (11 Articles)
Lei n.º 18/2008
de 21 de Abril
Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto da Ordem dos Advogados, no que respeita à acção executiva
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte
Objecto
1 - Fica o Governo autorizado a modificar os seguintes diplomas, em sede de revisão do processo executivo e do regime das execuções
a) Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.os 14/2006, de 26 de Abril, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e pelos Decretos-Lei n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, e 303/2007, de 24 de Agosto;
b) Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril, e alterado pelas Leis n.os 49/2004, de 24 de Agosto, e 14/2006, de 26 de Abril;
c) Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro;
d) Os diplomas cuja necessidade de modificação decorra da alteração da legislação referida nas alíneas anteriores.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir resultam dos artigos subsequentes.
Agente de execução
Fica o Governo autorizado a criar o estatuto de agente de execução, adaptando o estatuto do solicitador de execução, nomeadamente para o efeito de
a) Permitir que advogados e solicitadores possam exercer funções de agentes de execução;
b) Atribuir, como regra, ao agente de execução a prática das diligências incluídas na tramitação do processo executivo que não impliquem a prática de actos materialmente reservados ao juiz;
c) Determinar que o agente de execução não se encontra na dependência funcional do juiz de execução, permitindo-se que o exequente o possa substituir livremente e que o órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução o possa destituir;
d) Definir os aspectos específicos do estatuto profissional do agente de execução, incluindo regras sobre as condições para o seu exercício;
e) Estabelecer como novas incompatibilidades para o agente de execução, o exercício do mandato judicial, o exercício das funções de agente de execução por conta de entidade empregadora no âmbito do contrato de trabalho e a aplicação subsidiária das incompatibilidades gerais inerentes ao exercício da advocacia;
f) Definir os impedimentos e suspeições do agente de execução, estendendo o regime dos impedimentos a sócios e a advogados ou solicitadores com o mesmo domicílio profissional, no sentido de tornar mais transparente o exercício dos seus poderes;
g) Criar a pena de exclusão da lista de agentes de execução, adaptando o regime das infracções e sanções disciplinares às exigências particulares das funções que exerce.
Juiz de execução
Fica o Governo autorizado a regular a actuação do juiz de execução, reservando-a para os actos judiciais estritamente necessários à garantia dos direitos dos intervenientes no processo executivo, nomeadamente
a) Estabelecendo a regra da intervenção provocada do juiz de execução, designadamente para proferir despacho liminar, julgar a oposição à execução e à penhora, verificar e graduar os créditos, julgar as reclamações, impugnações e os recursos de decisões do agente de execução e decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes;
b) Prever a intervenção do juiz de execução nas diligências destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida na penhora de bens e de pagamento do crédito.
Sanção pecuniária compulsória
Fica o Governo autorizado a estabelecer um valor mínimo e a agravar a sanção pecuniária compulsória a que o executado está sujeito se, tendo bens, omitir declarar que os tem.
Alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores
Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, com o seguinte sentido e extensão
a) Modificar a estrutura orgânica da Câmara dos Solicitadores e alterar as competências dos órgãos actuais;
b) Criar um órgão destinado a disciplinar a eficácia das execuções ao qual compita o exercício do poder disciplinar sobre os agentes de execução, com possibilidade de delegação, prevendo as suas demais competências e composição, tendo em conta a alínea a) do artigo 2.º;
c) Legislar sobre as condições de inscrição e registo na Câmara dos Solicitadores dos candidatos a agentes de execução, tendo em conta a alínea a) do artigo 2.º;
d) Legislar sobre a formação inicial dos candidatos a agentes de execução, tendo em conta a alínea a) do artigo 2.º;
e) Definir as incompatibilidades da actividade de agente de execução com as restantes actividades profissionais, bem como estabelecer o regime de impedimentos, tendo em conta as alíneas a) e e) do artigo 2.º;
f) Regular o segredo profissional e as infracções disciplinares e respectivas sanções a aplicar aos agentes de execução, tendo em conta as alíneas e), f) e g) do artigo 2.º;
g) Regular o regime da substituição e da destituição do agente de execução, tendo em conta a alínea c) do artigo 2.º;
h) Regular as condições para o exercício da actividade de agente de execução, tendo em conta a alínea d) do artigo 2.º;
i) Regular a conta-cliente do agente de execução;
j) Prever a elaboração de uma lista de agentes de execução permanentemente actualizada em suporte informático, onde conste, designadamente, a indicação dos agentes de execução suspensos.
Alterações ao Estatuto da Ordem dos Advogados
Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Ordem dos Advogados no sentido de permitir a inscrição na Ordem dos Advogados, como advogado, e o registo na Câmara dos Solicitadores, como agente de execução, respeitando as exigências decorrentes da alínea a) do artigo 2.º e do artigo 5.º
Acesso a dados e quebra de sigilo
Fica o Governo autorizado
a) A permitir o acesso directo e a consulta pelo agente de execução dos elementos constantes de bases de dados, registos ou arquivos, necessários à plena realização das respectivas competências, sem necessidade de autorização judicial e sem prejuízo do dever de cooperação previsto nos artigos 519.º e 519.º-A do Código de Processo Civil;
b) A permitir o acesso directo e a consulta pelo agente de execução dos elementos constantes de bases de dados, registos ou arquivos, da titularidade da administração tributária relativos ao nome, ao número de identificação fiscal e ao domicílio fiscal do executado junto desses serviços e à identificação e localização dos respectivos bens, sem necessidade de autorização judicial e sem prejuízo do dever de cooperação previsto nos artigos 519.º e 519.º-A do Código de Processo Civil;
c) A permitir o acesso directo e a consulta pelo agente de execução dos elementos constantes de bases de dados, registos ou arquivos, da titularidade de instituições de segurança social relativos ao nome, ao número de beneficiário e ao domicílio do executado junto desses serviços e à identificação e localização dos respectivos bens, sem necessidade de autorização judicial e sem prejuízo do dever de cooperação previsto nos artigos 519.º e 519.º-A do Código de Processo Civil;
d) A rever o regime da penhora de depósitos bancários e valores mobiliários, permitindo ao agente de execução solicitar directamente a cooperação das instituições competentes na averiguação da existência dos bens ou valores a penhorar e na realização da respectiva penhora.
Registo informático de execuções
1 - Fica o Governo autorizado a prever a utilização do registo informático existente para a realização de uma lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis, com as finalidades de conferir eficácia à penhora e liquidação de bens, prevenir eventuais conflitos jurisdicionais resultantes do incumprimento contratual e promover o cumprimento pontual das obrigações, da qual conste a identificação do executado, o valor em dívida e o facto que determinou a extinção da execução.
2 - O decreto-lei autorizado deve prever as seguintes possibilidades
a) De exclusão dos registos referentes a execuções findas há mais de cinco anos;
b) De disponibilizar meios expeditos ao titular dos dados para requerer a rectificação dos dados inscritos na lista referida no número anterior;
c) De poder impugnar a decisão obtida perante um juiz;
d) De, havendo lugar a rectificação, o interessado ter o direito, mediante solicitação, que os dados incorrectos constantes da lista de execuções extintas sejam substituídos pelo reconhecimento, expresso e com igual relevo, de se ter verificado a incorrecção;
e) De haver rectificação e actualização oficiosas, ou a requerimento do titular, dos dados inscritos na lista referida no número anterior;
f) De suspensão dos registos referentes a execuções contra executados multi ou sobreendividados que adiram e cumpram um plano de pagamento de dívida elaborado por entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça, que prestem apoio a situações de multi ou sobreendividamento.
Arbitragem institucionalizada no âmbito da acção executiva
1 - Fica o Governo autorizado a criar um regime de arbitragem institucionalizada no âmbito da acção executiva, designadamente prevendo a criação de centros de arbitragem voluntária com competência para a resolução de litígios resultantes do processo de execução, para a realização de diligências de execução e para o apoio à resolução de situações de multi ou sobreendividamento.
2 - O decreto-lei autorizado deve prever que, nos processos de execução submetidos ao centro de arbitragem
a) Os actos do processo de execução da competência do juiz de execução são da competência dos juízes árbitros;
b) Os recursos e as acções de anulação de decisões arbitrais intentadas em relação a decisões de juízes árbitros que verifiquem e graduem créditos ou que decidam oposições à execução ou à penhora não têm efeito suspensivo da execução, excepto nos casos em que haja prestação de caução por parte do recorrente ou do requerente da anulação;
c) Os actos do processo de execução da competência do agente de execução podem ser da competência do próprio centro de arbitragem ou de agentes de execução.
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 15 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 31 de Março de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 2 de Abril de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.