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Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2008/A

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 10/2008/A 2008-05-07

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2008/A

Programa «Formação - Emprego»

A qualificação dos trabalhadores açorianos susceptível de implicar uma valorização do seu trabalho, uma melhoria da competitividade do tecido empresarial dos Açores e um aumento da produtividade regional, é um desígnio para o qual o Governo Regional pretende mobilizar os meios necessários, implicar todos os actores, inovar medidas e renovar políticas.

Assim, a aplicação do conceito de rotatividade dos mecanismos de formação - emprego merece nos Açores um desenvolvimento forte, à altura dos desafios que se colocam, às empresas, aos trabalhadores e aos parceiros sociais.

Pretende-se também permitir que aos desempregados inscritos nos serviços públicos de emprego sejam proporcionados respostas adequadas, que potenciem novas oportunidades de emprego, possibilitando, em particular com o alargamento de novos contactos e a aquisição de novas competências, uma maior empregabilidade, integrando-se nas medidas relativas ao mercado social de emprego, conforme previsto no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, 24 de Agosto.

Tendo em conta que o tecido empresarial açoriano é constituído, maioritariamente, por empresas de pequena dimensão, importa criar condições ao cumprimento da obrigatoriedade do disposto nos artigos 125.º e 137.º do Código do Trabalho, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de Junho.

A medida agora a ser regulamentada, denominada «Formação - Emprego», visa também contribuir para atenuar os efeitos económicos e funcionais das empresas e organismos aquando da frequência pelos seus trabalhadores de uma acção de formação profissional qualificante.

Foi ouvida a Comissão Permanente do Conselho Regional de Concertação Estratégica.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea q) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, 24 de Agosto, o Governo Regional decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 10/2008/A 2008-05-07

Objecto

O presente diploma regula o programa «Formação - Emprego», que visa a substituição temporária de trabalhadores que se encontram a frequentar acções de formação profissional qualificante homologada por trabalhadores beneficiários de prestação de desemprego.

Decreto Regulamentar Regional 10/2008/A 2008-05-07

Promotores

1 - Podem candidatar-se ao presente programa empresas privadas.

2 - Também podem candidatar-se as seguintes entidades sem fins lucrativos

a) Instituições particulares de solidariedade social ou equiparados;

b) Associações e cooperativas sem fins lucrativos;

c) Empresas públicas.

Decreto Regulamentar Regional 10/2008/A 2008-05-07

Acções de formação profissional elegíveis

1 - São consideradas elegíveis ao programa «Formação - Emprego» as acções de formação profissional qualificante que cumpram as seguintes condições

a) As acções de formação profissional devem pertencer a uma lista de acções de formação profissional, previamente homologadas pelo director regional competente em matéria de emprego;

b) As acções de formação não podem ter duração inferior a cinco dias consecutivos, em horário laboral.

2 - Excepcionalmente, podem ser homologadas acções que não pertençam à lista referida na alínea a) do número anterior, em particular acções que possam decorrer no estrangeiro.

3 - Têm prioridade na aprovação os projectos decorrentes de acções de formação profissional homologadas que são aconselhadas por um diagnóstico estratégico da empresa.

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Duração

Para efeitos do disposto no artigo anterior, a duração da ocupação está limitada à duração da acção de formação, acrescida de duas semanas, não podendo ultrapassar o limite máximo de oito meses de colocação.

Decreto Regulamentar Regional 10/2008/A 2008-05-07

Prestação de desemprego

1 - Os trabalhadores colocados ao abrigo do presente diploma mantêm, para todos os efeitos, a sua qualidade de beneficiários de prestações de desemprego, incluindo o direito à sua percepção.

2 - A actividade prestada nos termos do presente regime não releva para efeitos de atribuição de nova prestação de desemprego.

Decreto Regulamentar Regional 10/2008/A 2008-05-07

Procedimentos

1 - As candidaturas para a execução de projectos no âmbito deste programa são apresentadas na direcção regional competente em matéria de emprego, em formulário próprio, com indicação do número e do perfil dos trabalhadores pretendidos e da duração da colocação.

2 - As candidaturas devem ser acompanhadas de elementos demonstrativos do preenchimento dos requisitos e da respectiva declaração de compromisso.

3 - A direcção regional competente em matéria de emprego pode solicitar os esclarecimentos complementares que considere necessários, a apresentar no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar desistência da candidatura.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a direcção regional competente em matéria de emprego supre oficiosamente as deficiências dos processos de candidatura sempre que os elementos apresentados pela entidade promotora o permitam.

Decreto Regulamentar Regional 10/2008/A 2008-05-07

Requisitos

1 - A afectação dos trabalhadores e a concessão dos correspondentes benefícios às entidades requerentes dependem da verificação dos requisitos seguintes

a) A situação do trabalhador a substituir deve encontrar-se regularizada e deve constar da última declaração do quadro de pessoal, excepto quando tenha sido recrutado após a entrega do mesmo;

b) Os projectos de colocação devem ter carácter temporário, de duração não inferior à acção de formação acrescida de duas semanas, nem superior a oito meses.

2 - Para além da verificação do preenchimento dos requisitos enunciados no número anterior, as entidades candidatas assumem, mediante declaração, os seguintes compromissos

a) Manter o posto de trabalho do trabalhador substituído enquanto durar a colocação;

b) Cumprir integralmente as obrigações legais e convencionais respeitantes aos trabalhadores cuja colocação solicitarem;

c) Ter a situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e a dívidas por contribuições à segurança social;

d) Cumprir as obrigações constantes do presente diploma.

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Colocação

1 - Após o deferimento do pedido, a colocação dos trabalhadores é efectuada pela agência para a qualificação e emprego da área da localização do projecto.

2 - A agência para a qualificação e emprego comunica ao centro de prestações pecuniárias da segurança social, ou entidade equiparada, que abrange o trabalhador, o início da execução do projecto, com a indicação dos dados identificadores da entidade promotora e dos trabalhadores colocados.

Decreto Regulamentar Regional 10/2008/A 2008-05-07

Recusa injustificada

1 - A recusa injustificada por parte do trabalhador em aceitar a prestação de trabalho conveniente, nos termos do presente diploma, determina a cessação do direito à percepção das prestações de desemprego, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a interrupção injustificada da colocação é equiparada à recusa de emprego conveniente.

3 - Considera-se recusa injustificada qualquer falta do colocado sem justificação legal.

Decreto Regulamentar Regional 10/2008/A 2008-05-07

Cessação

1 - Sempre que a entidade beneficiária pretenda pôr termo à colocação, deve comunicá-lo, por escrito, ao trabalhador e à agência para a qualificação e emprego com dois dias de antecedência.

2 - O trabalhador pode pôr termo à colocação no prazo e nos termos do número anterior, salvo por motivo de novo emprego, caso em que não há lugar a aviso prévio.

Decreto Regulamentar Regional 10/2008/A 2008-05-07

Obrigações das entidades promotoras

As entidades que beneficiem da colocação de trabalhadores, nos termos do presente diploma, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes obrigações

a) Efectuar um seguro relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos da lei geral;

b) Pagar ao colocado o complemento das prestações de desemprego a que o mesmo tenha direito até perfazer a retribuição legal ou convencionalmente estabelecida no respectivo sector de actividade para as categorias profissionais a que correspondem as funções por aquelas exercidas;

c) Pagar os encargos devidos sobre as remunerações a seu cargo;

d) Pagar ao colocado os subsídios a que tenha direito nos termos legais ou convencionalmente estabelecida no respectivo sector de actividade para as categorias profissionais a que correspondam as funções por aqueles exercidas;

e) Enviar aos serviços da direcção regional competente em matéria de emprego, no final do mês a que respeita, uma relação do tempo de trabalho prestado pelo colocado, bem como cópia dos documentos comprovativos dos pagamentos efectuados.

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Reembolso aos promotores

O Fundo Regional do Emprego reembolsa aos promotores referidos no artigo 2.º os encargos referidos nas alíneas b) e d) do artigo anterior.

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Legislação aplicável

Os trabalhadores colocados estão sujeitos aos deveres e gozam dos direitos e regalias legal ou convencionalmente estabelecidos para o sector de actividade em que estão colocados, na medida em que não contrariem os objectivos do presente diploma, aplicando-se subsidiariamente os princípios relativos aos trabalhadores contratados a termo, nomeadamente férias, faltas e subsídios de férias e de Natal.

Decreto Regulamentar Regional 10/2008/A 2008-05-07

Acompanhamento

1 - As agências para a qualificação e emprego acompanham o desenvolvimento dos projectos de colocação, de modo a verificar, nomeadamente, se os trabalhadores estão afectos a fins diferentes dos acordados por parte das entidades promotoras.

2 - A Inspecção Regional do Trabalho colabora no acompanhamento do programa, quer informando os colocados em matéria de legislação laboral, quer fiscalizado a actividade dos mesmos.

Decreto Regulamentar Regional 10/2008/A 2008-05-07

Incumprimento

1 - A violação dos deveres estabelecidos neste diploma implica para a entidade a interrupção imediata da colocação, não sendo reembolsados os complementos referidos no artigo 12.º, a contar da data em que se verificar o incumprimento.

2 - As entidades que pratiquem irregularidades ou infracções ficam excluídas, quer da promoção de projectos idênticos, quer da promoção de outros programas de fomento ao emprego, pelo período de dois anos.

3 - As sanções estabelecidas neste artigo não afastam a responsabilidade contra-ordenacional ou criminal a que houver lugar.

Decreto Regulamentar Regional 10/2008/A 2008-05-07

Regulamentação

1 - Os regulamentos que se mostrem necessários à boa execução do regime constante do presente diploma revestem a forma de despacho normativo do membro do Governo competente em matéria de emprego.

2 - A direcção regional competente em matéria de emprego elabora as orientações internas que se tornem necessárias à execução do presente programa.

Decreto Regulamentar Regional 10/2008/A 2008-05-07

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 3 de Abril de 2008.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

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