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Decreto Legislativo Regional n.º 9/2008/A

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto Legislativo Regional 9/2008/A 2008-04-28

Decreto Legislativo Regional n.º 9/2008/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2006/A, de 30 de Agosto, que sujeita a medidas preventivas os terrenos envolventes ao Aeroporto de Santa Maria

Considerando que o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2006/A, de 30 de Agosto, que sujeita a medidas preventivas os terrenos envolventes ao Aeroporto de Santa Maria, estabelece o âmbito do referido diploma, assinalando as áreas sujeitas às respectivas medidas preventivas;

Considerando a necessidade de correcção dessas áreas;

Torna-se necessário proceder à alteração do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2006/A, de 30 de Agosto, com a consequente revogação dos respectivos anexos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas g) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte

Decreto Legislativo Regional 9/2008/A 2008-04-28

Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2006/A, de 30 de Agosto

O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2006/A, de 30 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 2.º

(...)

A zona referida no artigo anterior é definida pela área assinalada na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.»

Decreto Legislativo Regional 9/2008/A 2008-04-28

Objecto

O presente diploma tem como objecto estabelecer medidas preventivas destinadas nas áreas envolventes ao Aeroporto de Santa Maria, destinadas à implementação de infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento desta ilha.

Decreto Legislativo Regional 9/2008/A 2008-04-28

Âmbito

A zona referida no artigo anterior é definida pela área assinalada na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto Legislativo Regional 9/2008/A 2008-04-28

Sujeição a medidas preventivas

1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente de prévia autorização do departamento do Governo Regional com competência em matéria do ordenamento do território, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, a prática, na área definida nas plantas anexas a este diploma, dos actos ou actividades seguintes

a) Criação de novos núcleos habitacionais;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

g) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou características da área delimitada.

2 - O período fixado no número anterior não prejudica a respectiva prorrogação, quando tal se mostre necessário, por prazo não superior a um ano.

Decreto Legislativo Regional 9/2008/A 2008-04-28

Regime supletivo

Às medidas preventivas estabelecidas por este diploma aplicam-se, supletivamente, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Decreto Legislativo Regional 9/2008/A 2008-04-28

Fiscalização e publicidade

É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o departamento do Governo Regional com competência em matéria do ordenamento do território, que as publicitará junto das entidades públicas ou privadas directamente envolvidas na sua aplicação.

Decreto Legislativo Regional 9/2008/A 2008-04-28

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(ver documento original)

Decreto Legislativo Regional 9/2008/A 2008-04-28

Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 34/2006/A, de 30 de Agosto, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.

Decreto Legislativo Regional 9/2008/A 2008-04-28

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de Fevereiro de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2006/A, de 30 de Agosto

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