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Portaria n.º 327/2008

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Portaria 327/2008 2008-04-28

Portaria n.º 327/2008

de 28 de Abril

O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o novo regime jurídico dos empreendimentos turísticos, veio alterar de forma profunda o quadro legal que regia o processo de instalação, exploração e funcionamento desses empreendimentos.

A alteração legislativa efectuada incidiu sobre as várias fases do processo de instalação dos empreendimentos turísticos, tendo sido particularmente inovadora no que respeita ao processo de classificação.

Não obstante se ter mantido um sistema de classificação obrigatório, este é agora mais flexível e deixa de atender especialmente aos requisitos físicos das instalações para passar a reflectir igualmente a qualidade dos serviços prestados. Assim o determina o artigo 35.º do mencionado diploma, ao referir que os estabelecimentos hoteleiros, os aldeamentos e os apartamentos turísticos se classificam nas categorias de 1 a 5 estrelas, atendendo à qualidade do serviço e das instalações, de acordo com os requisitos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento do território.

É na sequência da mencionada disposição legal que se torna agora necessário estabelecer os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento daqueles empreendimentos turísticos para que, mediante o seu cumprimento, possam ser classificados numa das categorias previstas.

Assim

Ao abrigo do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 39/2007, de 7 de Março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades e pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte

Portaria 327/2008 2008-04-28

Objecto

É aprovado o sistema de classificação dos seguintes tipos de empreendimentos turísticos

a) Estabelecimentos hoteleiros;

b) Aldeamentos turísticos;

c) Apartamentos turísticos.

Portaria 327/2008 2008-04-28

Classificação

Os empreendimentos turísticos referidos no artigo anterior são classificados na respectiva tipologia e grupo, nas categorias de 1 a 5 estrelas, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, e em função do cumprimento dos requisitos previstos na presente portaria.

Portaria 327/2008 2008-04-28

Categorias

1 - Os estabelecimentos hoteleiros classificam-se nas categorias de 1 a 5 estrelas, de acordo com os requisitos constantes do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Os aldeamentos turísticos e os apartamentos turísticos classificam-se nas categorias de 3 a 5 estrelas, de acordo com os requisitos constantes, respectivamente, dos anexos ii e iii à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

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Sistema de classificação

1 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo seguinte, são fixados requisitos mínimos obrigatórios para cada categoria e requisitos opcionais.

2 - Para cada requisito opcional é fixado um determinado número de pontos.

3 - A atribuição de uma categoria pressupõe o cumprimento dos requisitos obrigatórios, bem como a obtenção da pontuação em requisitos opcionais fixada para a mesma.

4 - Após a atribuição da classificação do empreendimento turístico resultante da auditoria realizada nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, podem ser alterados os requisitos opcionais dos empreendimentos, escolhidos para a obtenção da pontuação obrigatória, mediante comunicação ao Turismo de Portugal, I. P.

Portaria 327/2008 2008-04-28

Requisitos obrigatórios comuns

Os empreendimentos turísticos previstos no artigo 1.º devem possuir os seguintes equipamentos e características

a) Apresentar adequadas condições de higiene e limpeza, conservação e funcionamento das instalações e equipamentos;

b) Insonorização de toda a maquinaria geradora de ruídos em zonas de clientes, em especial ascensores e sistemas de ar condicionado;

c) Sistema de armazenamento de lixos quando não exista serviço público de recolha;

d) Sistema de iluminação de segurança, de acordo com o disposto na legislação aplicável;

e) Sistema de prevenção de riscos de incêndio de acordo com o disposto em diploma próprio;

f) Água corrente quente e fria;

g) Telefone ligado à rede exterior, quando estiver disponível o respectivo serviço público.

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Classificação das pousadas e estabelecimentos hoteleiros instalados em edifícios classificados

1 - As pousadas instaladas em edifícios classificados como monumentos nacionais ou de interesse público devem obter a pontuação exigida para os hotéis de 4 estrelas.

2 - As pousadas instaladas em edifícios classificados de interesse regional ou municipal ou em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitectónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época devem obter a pontuação exigida para os hotéis de 3 estrelas.

3 - Os estabelecimentos hoteleiros instalados em edifícios classificados como monumentos nacionais, de interesse público, de interesse regional ou municipal, ou em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitectónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época poderão ser dispensados dos requisitos mínimos obrigatórios se esses requisitos se revelarem susceptíveis de afectar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios.

Portaria 327/2008 2008-04-28

Áreas

As áreas mínimas estabelecidas na presente portaria não se aplicam aos empreendimentos turísticos que já tenham projecto de arquitectura aprovado à data da sua entrada em vigor.

Portaria 327/2008 2008-04-28

Aldeamentos turísticos e conjuntos turísticos (resorts)

Nas situações de atravessamento de aldeamentos e conjuntos turísticos (resorts) por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afectas a funções de protecção e conservação de recursos naturais, devem ser garantidas, quer as condições de segurança dos utilizadores do empreendimento, quer a adequada preservação dos recursos em causa.

Portaria 327/2008 2008-04-28

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 11 de Abril de 2008.

O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.

Anexo I

Estabelecimentos hoteleiros

(ver documento original)

Anexo II

Aldeamentos turísticos

(ver documento original)

Anexo III

Apartamentos turísticos

(ver documento original)

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