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Portaria n.º 894-I/85

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 894-I/85 1985-11-23

Portaria n.º 894-I/85

de 23 de Novembro

Ao abrigo do artigo 35.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, ouvido o Conselho de Ministros

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte

1.º Fixar o porte mínimo da carta ordinária do serviço nacional na importância de 22$50 e adaptar o sistema tarifário de correio conforme tabelas anexas.

2.º Fixar em 3$00 a taxa de uma palavra telegráfica, no serviço nacional, em 82$50 a taxa fixa dos telegramas e adaptar o sistema tarifário telegráfico conforme tabelas anexas.

3.º Fixar em 7$50 a taxa unitária de uma conversação telefónica, em 1155$00 a taxa de assinatura mensal de um posto principal (linha de rede) e em 9500$00 a respectiva taxa de instalação e adaptar o sistema tarifário telefónico conforme tabelas anexas.

4.º Autorizar as empresas acima indicadas a, para efeitos de cobrança, arredondarem o valor final das facturas, exceptuadas as que apenas incluam valores respeitantes ao tarifário de correio, para o valor inteiro de escudos imediatamente superior.

5.º Determinar que o novo tarifário entre em vigor em 1 de Dezembro de 1985, podendo os CTT e os TLP aplicá-lo à medida que as suas condições técnicas o permitam.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 23 de Novembro de 1985.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Tarifa n.º 1 - Correio

I - Correspondência (via terrestre e marítima)

A - Serviço nacional

Porte

(ver documento original)

Taxas especiais e de outros serviços

(ver documento original)

II - Encomendas postais (vias terrestre e marítima)

A - Serviço nacional

(ver documento original)

Nota. - Definição das zonas de taxação

Local.

Permutas na área de um CDP: em Lisboa e Porto todas as permutas são locais.

Regional.

Permutas entre localidades da mesma região do código postal

As permutas entre localidades cujo código postal se incide por 1 ou 2 são consideradas de âmbito regional.

As permutas entre ilhas do mesmo arquipélago também são consideradas regionais.

Inter-regional.

Permutas entre localidades pertencentes a diferentes regiões do código postal: as permutas entre as regiões cujo primeiro dígito seja 1 e 2 são consideradas regionais.

CAM - Continente, Açores e Madeira.

Permutas entre localidades pertencentes ao continente e as dos Açores ou da Madeira.

Taxas especiais e de outros serviços

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III - Correspondência e encomendas postais (via aérea)

B - Taxa das encomendas postais (via aérea)

B1 - Continente e ilhas

Número das taxas

1751 Além das taxas 1501 e 1504 e de qualquer outro serviço especial requisitado (da tarifa II-A), a sobretaxa aérea calculada segundo os preceitos do Acordo Internacional de Encomendas Postais.

IV - Reabertura, prolongamento e alteração de horário

(ver documento original)

Nota. - Nos casos de reabertura ou de prolongamento de horário de estações, compete ao peticionário indicar se prefere pagamento por operação ou por tempo.

V - Tabela de descontos para grandes utentes em algumas taxas dos títulos I e II

(ver documento original)

Nota I. - Os descontos relativos à taxa n.º 1097 reportam-se a avenças ocasionais, sem prejuízo do que consta na nota IV.

Nota II. - Os descontos relativos às restantes taxas reportam-se a avenças normais, isto é, englobando as expedições efectuadas durante um mês civil completo (ver nota h).

Nota III. - Nos casos das avenças referidas na nota II, o cálculo da importância a pagar será feito em função das previsões. A importância calculada e cobrada fica sujeita a reajustamentos, se no fim do mês se não atingirem ou se excederem os escalões respectivos. Contudo, a importância de um dado escalão não poderá ser inferior, em caso algum, à do escalão imediatamente anterior.

Nota IV. - As entregas deverão ser programadas e as correspondências emaçadas de acordo com a estação aceitante.

Nota V. - As avenças requisitadas por entidades oficiais, com pagamento diferido, poderão gozar dos descontos estabelecidos neste título, sempre que, no fim do mês, se verifiquem condições que os consintam, considerando-se para este efeito como um utente cada entidade ou serviço que elabore as guias apresentadas numa única estação dos CTT.

(nota h) Os descontos referidos na nota II aplicam-se igualmente a avenças ocasionais que atinjam as quantidades estabelecidas neste título V.

VI - Tabela de descontos para utentes não incluídos no título V

Tabela de descontos aplicável aos clientes dos serviços de correio rápido

(ver documento original)

Tarifa n.º 1 - Correio

I - Correspondência (via terrestre e marítima)

B - Serviço internacional

Porte

(Ver títulos B1, B2 e B3)

(ver documento original)

B1 - Serviço com a Espanha

Nas relações postais com a Espanha, em virtude do Convénio Postal Luso-Espanhol celebrado em 1 de Maio de 1959, publicado no Diário do Governo, de 9 de Dezembro de 1959, em vez das taxas n.os 1301 a 1380, 1384, 1399 e 1402, aplicam-se as taxas n.os 1001 a 1080, 1085, 1121 e 1125.

B2 - Serviço com Cabo Verde, Guiné-Bissau e São Tomé e Príncipe

Nas relações com estes três países, em face dos acordos com eles firmados, em vez das taxas n.os 1301 a 1380, aplicam-se as taxas n.os 1001 a 1080 (ver nota a).

B3 - Serviço com Angola e Moçambique

Transitoriamente, nas relações com estes dois países aplicam-se as taxas do serviço nacional, com excepção da taxa de reclamação, que é a do serviço internacional (n.º 1399).

(nota a) Cabo Verde - celebrado em 21 de Janeiro de 1977, Decreto n.º 54/77, de 14 de Abril; Guiné-Bissau - celebrado em 14 de Janeiro de 1977, Decreto n.º 59/77, de 19 de Abril, e São Tomé e Príncipe - celebrado em 23 de Março de 1976, Decreto n.º 550-O/76, de 12 de Julho.

Cobrança de títulos

(ver documento original)

III - Correspondência e encomendas postais (via aérea)

A - Sobretaxa aérea das correspondências postais

(ver documento original)

B - Taxa das encomendas postais (via aérea)

B1 - Continente e ilhas

Número das taxas

1751 Além das taxas n.os 1501 e 1504 e de qualquer outro serviço especial requisitado (da tarifa II-A) a sobretaxa aérea calculada segundo os preceitos do Acordo Internacional de Encomendas Postais.

B2 - Serviço internacional

1761 Conjunto das quotas-partes e taxas devidas acrescido das sobretaxas aéreas calculadas segundo os preceitos do Acordo Internacional de Encomendas Postais.

(ver documento original)

Tarifário de telecomunicações

(ver documento original)

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