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Despacho Normativo n.º 114-B/85

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Statutory Text (1 Articles)

Despacho Normativo 114-B/85 1985-11-23

Despacho Normativo n.º 114-B/85

A revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e de preços adoptado pelo Governo e que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal.

Assim, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 16/82, de 23 de Janeiro, determina-se o seguinte

1.º São aprovadas as tarifas que a seguir se indicam para os serviços de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros

A) Serviço a táxi

a) Automóveis de aluguer com distintivo e cor padrão

Automóveis de 4 lugares

Tarifa n.º 1 - Serviço diurno

Os primeiros 363 m ou fracção ... 66$00

Por cada 118 m a mais ou fracção ... 4$00

Por cada 34 segundos de espera ou fracção ... 4$00

Tarifa n.º 2 - Serviço nocturno

Os primeiros 302 m ou fracção ... 66$00

Por cada 98 m a mais ou fracção ... 4$00

Por cada 34 segundos a mais ou fracção ... 4$00

B) Serviço à hora

a) Automóveis de aluguer com distintivo e cor padrão

Automóveis de 4 lugares

A primeira hora ou fracção ... 820$00

Cada meia hora ou fracção ... 410$00

Automóveis de 6 lugares

A primeira hora ou fracção ... 960$00

Cada meia hora ou fracção ... 400$00

b) Automóveis de aluguer isentos de distintivo e cor padrão

Automóveis de 4 lugares

A primeira hora ou fracção ... 1140$00

Cada meia hora ou fracção .. 570$00

Automóveis de 6 lugares

A primeira hora ou fracção ... 1320$00

Cada meia hora ou fracção ... 660$00

C) Serviço ao quilómetro

a) Automóveis de aluguer com distintivo e cor padrão

Automóveis de 4 lugares

Por quilómetro ou fracção ... 29$00

Mínimo de cobrança ... 160$00

Automóveis de 6 lugares

Por quilómetro ou fracção ... 38$00

Mínimo de cobrança ... 215$00

b) Automóveis de aluguer isentos de distintivo e cor padrão

Automóveis de 4 lugares

Por quilómetro ou fracção ... 36$00

Mínimo de cobrança ... 200$00

Automóveis de 6 lugares

Por quilómetro ou fracção ... 43$00

Mínimo de cobrança ... 250$00

Automóveis de 6 lugares

Tarifa n.º 1 - Serviço diurno

Os primeiros 290 m ou fracção ... 66$00

Por cada 107 m a mais ou fracção ... 4$00

Por cada 34 segundos de espera ou fracção ... 4$00

Tarifa n.º 2 - Serviço nocturno

Os primeiros 249 m ou fracção ... 66$00

Por cada 90 m a mais ou fracção ... 4$00

Por cada 34 segundos de espera ou fracção ... 4$00

c) Automóveis de aluguer isentos de distintivo e cor padrão

Automóveis de 4 lugares

Os primeiros 268 m ou fracção ... 66$00

Por cada 85 m a mais ou fracção ... 4$00

Por cada 29 segundos a mais ou fracção ... 4$00

Automóveis de 6 lugares

Os primeiros 322 m ou fracção ... 66$00

Por cada 72 m a mais ou fracção ... 4$00

Por cada 29 segundos a mais ou fracção ... 4$00

2.º A partir das 22 horas e até às 6 horas será aplicada aos serviços a táxi a tarifa n.º 2 - serviço nocturno. Assim, a mudança de tarifa deverá ser efectuada mesmo no decurso dos serviços que tenham o seu início antes das 22 horas ou o seu termo depois das 6 horas.

3.º Os serviços ao quilómetro efectuados no período referido no número anterior serão agravados com uma sobretaxa de 20%.

4.º O serviço à hora só é permitido em serviços prestados por ocasião de espectáculos públicos (incluindo ida, espera e retorno), casamentos, baptizados e enterros ou em transportes de excursionistas e noutros casos especiais a fixar pelas câmaras municipais.

5.º No serviço de transporte de passageiros em veículos ligeiros em regime de aluguer ao quilómetro a espera será cobrada à razão de 7$00 por cada minuto ou fracção.

6.º O transporte em automóveis ligeiros de aluguer de passageiros só poderá ser contratado nos termos do artigo 27.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 21-A/80, de 24 de Junho.

7.º A verificação dos taxímetros deverá ser feita no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente despacho.

8.º Até à verificação será utilizada a tabela de conversão anexa, que faz parte integrante do presente despacho e deverá ser afixada no interior das viaturas, uma na parte dianteira e outra nas costas do banco da frente.

9.º As transgressões às disposições dos números anteriores serão punidas nos termos do artigo 211.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, observando-se em todos os casos o disposto no corpo do artigo 218.º do referido Regulamento.

10.º O presente despacho entra em vigor em 1 de Dezembro de 1985, podendo a sua aplicação ser escalonada a partir daquela data, se razões técnicas o impuserem.

Ministérios da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 23 de Novembro de 1985. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Tabela de conversão dos preços correspondentes aos serviços prestados em automóveis-táxis

(ver documento original)

Nota. - Acima destes valores será aplicada uma sobretaxa de 14% sobre o valor marcado no taxímetro.

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