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Despacho Normativo n.º 113/85

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Despacho Normativo 113/85 1985-11-23

Despacho Normativo n.º 113/85

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 533/75, de 26 de Setembro, no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e na Portaria n.º 31-C/85, de 12 de Janeiro, determina-se o seguinte

1.º Os preços máximos de venda ao público de pão de trigo fabricado com farinha dos tipos 75, 95 e 115, nos locais mencionados nas alíneas a), b), d), e) e f) do artigo 1.º do Regulamento do Comércio do Pão e Produtos Afins, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto, são os seguintes

(ver documento original)

2.º Na venda no domicílio dos consumidores poderão acrescer aos preços máximos fixados no número anterior as seguintes importâncias

I - Pão de trigo fabricado com farinha do tipo 75

a) Por cada unidade de 45 g ... $50

b) Por cada unidade de 250 g ... 1$00

c) Por cada unidade de 500 g e múltiplos de 500 g ... 1$50

II - Pão de trigo fabricado com farinha do tipo 95

a) Por cada unidade de 65 g ... $50

b) Por cada unidade de 130 g ... $50

c) Por cada unidade de 500 g e múltiplos de 500 g ... 1$50

III - Pão de trigo fabricado com farinha do tipo 115

a) Por cada unidade de 100 g ... $50

b) Por cada unidade de 200 g ... 1$00

c) Por cada unidade de 400 g e múltiplos de 400 g ... 1$50

3.º Fica revogado o Despacho Normativo, n.º 4-B/85, de 12 de Janeiro.

4.º O presente diploma aplica-se apenas no território do continente.

5.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério da Indústria e Comércio, 23 de Novembro de 1985. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

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