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Portaria n.º 343-A/94

91 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (91)

Statutory Text (91 Articles)

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Portaria n.º 343-A/94

de 31 de Maio

A Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, estabelece que a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços externos deste Ministério, é aprovada por portaria do respectivo Ministro.

A Tabela actualmente em vigor, aprovada em 1965, foi objecto, nos seus quase 30 anos de vigência, de sucessivas alterações, pelo que se afigura premente compilar, num único instrumento, todas as disposições relevantes.

Por outro lado, no que toca ao valor dos emolumentos consulares e atento o facto de a última actualização remontar a 1987, é indispensável fixar montantes que atendam não só à evolução monetária entretanto verificada como à incorporação do valor anteriormente cobrado a título de compensação pessoal.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, o seguinte

1.º É aprovada a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A Tabela entra em vigor no dia 1 de Junho de 1994.

Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Assinada em 26 de Maio de 1994.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso.

Tabela de Emolumentos Consulares

CAPÍTULO I

Actos consulares

SECÇÃO I

Protecção consular

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Inscrição - 500$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Cédula ou certificado de inscrição consular com validade de cinco anos - 1000$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

1 - Passaporte comum

a) Individual - 6500$00;

b) Familiar - 9500$00;

c) Substituição de passaporte válido - 5000$00.

2 - Passaporte para estrangeiros

a) Individual - 7500$00;

b) Familiar - 10500$00;

c) Substituição de passaporte válido - 6000$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Título individual de viagem única - 800$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Emissão de certificado colectivo de identidade e viagem

Por cada membro do grupo - 1500$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

1 - Visto nacional

a) De curta duração - 5000$00;

b) De trânsito - 3000$00;

c) De escala - 3000$00;

d) De estudo - 5000$00;

e) De trabalho - 10000$00;

f) De residência em passaporte individual - 12000$00;

g) De residência em passaporte familiar - 15000$00.

2 - Salvo nos casos das alíneas f) e g), quando várias pessoas viajam com o mesmo documento de viagem, cobrar-se-á o valor correspondente a um visto, acrescendo 200$00 por cada pessoa.

3 - O custo dos vistos uniformes será fixado nos termos das normas internacionais aplicáveis.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Visto ou qualquer averbamento em cédulas de marítimos portugueses - 1000$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Intervenção de funcionário consular em diligências junto das autoridades locais ou de qualquer outra entidade, a solicitação dos interessados - 2500$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

1 - Informações solicitadas pelos interessados sobre paradeiro de portugueses ou qualquer outra matéria

a) Obtidas na sede do posto consular - 1000$00;

b) Obtidas fora da sede do posto consular - 2500$00.

2 - As informações referentes à residência de portugueses ou a outros elementos sobre identificação civil só podem ser concedidas às pessoas ou entidades referidas nos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 12/91, de 21 de Maio.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Vistos em contratos de trabalho ou em pedidos numéricos de trabalhadores - 1500$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Carta de chamada (termo de responsabilidade) - 3500$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Não são devidos emolumentos

a) Pela passagem de certidões ou de fotocópias requeridas para fins de serviço militar;

b) Pela intervenção referida no artigo 8.º, quando efectuada nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 83.º do Regulamento Consular Português.

SECÇÃO II

Registo civil

Portaria 343-A/94 1994-05-31

1 - Organização de processo de casamento - 2000$00.

2 - Ao emolumento previsto no número anterior acrescem

a) Por cada nota de substituição de certidão lançada no processo, nos termos do artigo 169.º do Código do Registo Civil, o emolumento correspondente à certidão dispensada;

b) Por nova publicação de editais, nos termos do artigo 177.º do Código do Registo Civil - 1000$00;

c) Por auto de inquirição de testemunhas, nos termos do artigo 172.º do Código do Registo Civil - 1600$00;

d) Por cada auto de consentimento para casamento de menores, quando lavrado por funcionário consular - 500$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Certificado para casamento - 1000$00.

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Assento de casamento não católico - 2000$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Menção ou averbamento de convenção antenupcial ou de alteração do regime de bens em qualquer assento de casamento - 2000$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Assento por transcrição de qualquer acto de registo civil, excepto de casamento católico ou de óbito, a solicitação de parte interessada - 1500$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

1 - Certidão ou fotocópia de qualquer registo ou documento, oposição à sua revalidação, bem como qualquer certidão negativa - 700$00.

2 - Sendo a certidão para fins de abono de família ou de segurança social - 300$00.

3 - Tratando-se de certidão de nascimento para obtenção de bilhete de identidade - 300$00.

4 - Nas certidões a que se referem os n.os 2 e 3 deve mencionar-se o fim a que se destinam.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Assento requerido nos termos do artigo 116.º do Código do Registo Civil, excepto o de nascimento - 800$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Processo para suprimento de certidões de registo ou para verificação de capacidade matrimonial e respectivos certificados - 700$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Processo de alteração de nome - 7500$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Auto de redução a escrito de requerimento verbal, salvo se respeitante a assento ou processo isento

a) Para prática de acto de registo - 750$00;

b) Para instauração de processo de casamento - 750$00;

c) Para instauração de qualquer outro processo regulado no Código do Registo Civil - 1000$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Processos a que se referem os artigos 299.º e 309.º do Código do Registo Civil - 2500$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

1 - Processamento do pedido de bilhete de identidade - 1000$00.

2 - Recepção e encaminhamento de pedidos de emissão, renovação ou averbamento de documentos oficiais - 1000$00.

3 - Preenchimento, a pedido dos interessados, do conjunto de impressos relativos aos actos previstos nos números anteriores - 500$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Processo de aquisição ou perda de nacionalidade - 5000$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Não são devidos emolumentos

a) Pelos registos de nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação;

b) Pelos registos de casamento católico e de óbito;

c) Pela substituição ou rectificação de registo ou acto cuja irregularidade seja imputável aos serviços.

SECÇÃO III

Processo

Portaria 343-A/94 1994-05-31

1 - Arrecadação, administração e liquidação de espólios - 5% sobre

a) O valor arbitrado quer por avaliação quer por cotação dos bens que se conservarem na mesma espécie em que foram arrecadados;

b) O valor real dos fundos públicos ou outros papéis de crédito, bem como sobre o valor de propriedades imobiliárias, em que durante a administração consular forem convertidos quaisquer bens da herança;

c) As importâncias em dinheiro que fizerem parte da herança ou dela resultarem.

2 - Esta percentagem recai unicamente sobre o valor líquido da herança e será cobrada no acto da entrega desse valor aos legatários, herdeiros ou seus representantes ou no acto da sua remessa para depósito, nos termos da lei.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

1 - Intervenção do funcionário consular em diligência ou acto praticado fora da respectiva chancelaria consular

a) Na localidade - 7000$00;

b) Fora da sede - 10500$00;

c) Durando a diligência mais de um dia, por cada dia além do primeiro - 6000$00.

2 - Efectuando-se duas ou mais diligências no mesmo local e dia, com referência a um único acto, são aplicados os emolumentos precedentes como se se tratasse de uma só diligência.

3 - Comparecendo o funcionário consular no local da diligência, mas deixando esta de se verificar por motivo ou facto alheio ao mesmo funcionário, cobrar-se-ão os emolumentos como se ela tivesse sido efectuada.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Intervenção do funcionário consular em conciliação ou arbitragem

Sobre o valor dos bens em causa - 5%.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Intervenção do funcionário consular em processo de tutela ou curatela, quando os bens sejam superiores a 50000$00

Sobre o valor dos bens em causa - 1%.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Nomeação de louvados ou peritos - 5200$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Anúncios, éditos ou editais: cada lauda - 2100$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

1 - Diligências efectuadas no âmbito de processos judiciais ou de procedimentos administrativos a solicitação de autoridades judiciárias, de entidades do sector público ou de autarquias locais, por cada

a) Informação avulsa - 5000$00;

b) Inquirição de testemunha - 5000$00;

c) Notificação ou citação - 7500$00;

d) Inquéritos - 15000$00.

2 - Os emolumentos referidos no número anterior não serão devidos nos casos em que esteja legalmente prevista a respectiva isenção subjectiva.

3 - É aplicável às situações previstas neste artigo, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 28.º

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Exame de livros, processos, títulos ou quaisquer documentos para averiguação de determinado facto - 8800$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Não são devidos emolumentos

a) Pelos actos referidos no n.º 1 do artigo 27.º, quando o seu valor seja inferior a 50000$00;

b) Pela arrecadação de espólios de não residentes no distrito consular, quando efectuada por motivo de sinistro.

SECÇÃO IV

Notariado

Portaria 343-A/94 1994-05-31

1 - Escritura com um só acto - 3700$00.

2 - Ao emolumento previsto no número anterior acresce por cada lauda ou fracção - 400$00.

3 - Estão sujeitos ao emolumento do n.º 1 os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do Código do Notariado.

4 - As laudas que apenas contenham as assinaturas e as menções legais posteriores a elas não são consideradas para o efeito do disposto no n.º 2.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

1 - Se o acto que constitui objecto da escritura for de valor determinado, aos emolumentos previstos no artigo anterior acrescem, sobre o total do valor

a) Até 200000$00 - 1(por mil);

b) De 200000$00 a 1000000$00 - 5(por mil);

c) De 1000000$00 a 10000000$00 - 4(por mil);

d) Acima de 10000000$00, sobre o excedente - 3(por mil).

2 - O emolumento cobrado nos termos do número anterior não pode ser inferior a 1200$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

1 - Se o acto que constitui objecto da escritura for de valor indeterminado, aos emolumentos previstos no artigo 36.º acrescem

a) Por cada habilitação notarial - 1000$00;

b) Por qualquer outro acto - 1200$00.

2 - O emolumento da alínea b) do número anterior não é devido nas escrituras de revogação de testamento.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

1 - Quando uma escritura contiver mais de um acto, observar-se-ão as seguintes regras

a) O emolumento previsto no artigo 36.º cobrar-se-á por inteiro em relação ao primeiro acto e por metade em cada um dos restantes;

b) Cumulando-se actos de valor determinado, o emolumento previsto no n.º 1 do artigo 37.º é devido por cada acto em relação ao respectivo valor;

c) Quando se cumularem actos de valor indeterminado, ou quando a cumulação se verificar entre esses actos e outros de valor determinado, cobrar-se-ão sempre por cada acto os correspondentes emolumentos dos artigos 37.º e 38.º

2 - As regras previstas neste artigo são igualmente aplicáveis, com referência aos respectivos emolumentos, aos instrumentos avulsos que contenham mais de um acto.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Testamento público - 5200$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Instrumento de aprovação, depósito ou abertura de testamento cerrado ou de testamento internacional - 3500$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

1 - Procuração

a) Com poderes para administração civil - 4000$00;

b) Com poderes para gerência comercial - 7300$00;

c) Com poderes para gerência dos negócios de estabelecimentos, sucursais, filiais ou agências de sociedades anónimas ou em comandita por acções, quando por elas passadas aos seus gerentes ou agentes - 22000$00;

d) Com poderes para qualquer contrato, para arrematação e para assinar títulos de crédito - 3200$00;

e) Com simples poderes forenses - 3200$00;

f) Com quaisquer outros poderes - 4000$00.

2 - Se aos poderes conferidos corresponderem emolumentos diferentes, será devido o emolumento mais elevado.

3 - Pelos instrumentos de subestabelecimento é devido emolumento correspondente à procuração com idênticos poderes.

4 - Quando em qualquer procuração intervier mais de uma pessoa, contam-se nela tantos actos quantas as pessoas, sendo o emolumento cobrado por inteiro em relação ao primeiro acto e por metade em relação a cada um dos restantes.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior contar-se-á como um só acto a outorga de poderes de representação ou o seu subestabelecimento por marido e mulher, desde que o representante seja o mesmo.

6 - Instrumentos de renúncia ou revogação de procuração - 1000$00.

7 - Os instrumentos avulsos de ratificações dos negócios jurídicos a que se refere o artigo 268.º do Código Civil são equiparados aos instrumentos de procuração, para efeitos emolumentares.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Protesto de letras e outros títulos de crédito, incluindo a apresentação a protesto ou notificações e respectivo instrumento - sobre o valor do título

a) Até 100000$00 - 2800$00;

b) Superior a 100000$00 e até 500000$00 - 4500$00;

c) De mais de 500000$00 - 6500$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Termo de abertura de sinal - 500$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

1 - Termo de autenticação com um só interveniente - 5500$00.

2 - Cada interveniente a mais - 500$00.

3 - Os cônjuges e os representantes de uma pessoa colectiva são considerados como um só interveniente.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

1 - Reconhecimento

a) De cada assinatura - 1000$00;

b) De letra e assinatura - 1100$00.

2 - Reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial - 1200$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

1 - Conferência de fotocópia de cada documento apresentado pelas partes e respectivo certificado - 1200$00.

2 - Ao emolumento previsto no número anterior acrescem, por cada lauda ou fracção, além da primeira - 8500$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

1 - Tradução de documento feita na chancelaria consular e respectivo certificado de exactidão

a) De língua estrangeira para portuguesa, cada lauda ou fracção - 3000$00;

b) De língua portuguesa para estrangeira, cada lauda ou fracção - 4000$00.

2 - Tradução de

a) Línguas orientais para português, cada lauda ou fracção - 6000$00;

b) Português para línguas orientais, cada lauda ou fracção - 8000$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Certificado de exactidão de tradução feita por tradutor ajuramentado

a) Sendo a tradução de língua estrangeira para portuguesa, cada lauda - 2200$00;

b) Sendo a tradução de língua portuguesa para estrangeira, cada lauda - 2600$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Certificado expedido a favor de sociedades estrangeiras que desejem estabelecer ou criar sucursais em Portugal de que se encontram constituídas segundo as leis do respectivo país - 22500$00.

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1 - Atestado de vigência de lei portuguesa nos termos do Regulamento Consular Português - 10500$00.

2 - Sendo de lei portuguesa reguladora do casamento - 2000$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Certificado de prova de vida e estado civil - 2500$00.

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Certificado de identidade - 1800$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Depósito de documentos, processos ou registos a requerimento particular, incluindo o respectivo termo - 10500$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Certificado passado em presença de documentos declarando a titularidade de rendimento de qualquer espécie

a) Pelo exame de cada lauda de documentos - 800$00;

b) Pelo certificado - sobre o valor - 0,15%.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

1 - Certidão, fotocópia, pública-forma ou certificado diverso do previsto nos artigos 48.º a 53.º e 55.º - 1200$00.

2 - Ao emolumento previsto no número anterior acrescem, por cada lauda ou fracção, além da primeira - 850$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Instrumento lavrado fora das notas, não especificado nos artigos anteriores, cada lauda - 2000$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Averbamento não oficioso - 600$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

1 - Não são devidos emolumentos

a) Pelos certificados para efeitos de cobrança de pensões por acidente de trabalho, sobrevivência, aposentação ou para efeitos de subsídio de desemprego;

b) Pela substituição ou rectificação de registo ou acto cuja irregularidade ou deficiência seja imputável aos serviços.

2 - Pela tradução de documentos de registo civil será cobrada apenas metade dos emolumentos previstos nos artigos 48.º e 49.º

SECÇÃO V

Comércio e navegação

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Visto na declaração relativa a venda de carga no porto de arribada - 4500$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Visto nos seguintes actos

a) Rol de tripulação - 2300$00;

b) Visto no rol de tripulação com designação dos portos de destino e declaração do modo como tiver o capitão observado a lei e regulamentos vigentes - 2300$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

1 - Despacho de navio que, conforme as circunstâncias e respectivas prescrições do Regulamento Consular, deva ser expedido ou legalizado em cada porto estrangeiro

a) Navio português ou estrangeiro tomando carga para porto português - 7700$00;

b) Navio português ou estrangeiro seguindo em lastro, sem lastro algum, não tomando carga para portos portugueses - 4500$00;

c) Qualquer acto de despacho em caso não previsto nas alíneas a) e b) - 3000$00.

2 - Tratando-se de navio português em navegação costeira e de cabotagem, cobrar-se-á nos casos previstos nas alíneas do número anterior metade do emolumento respectivo.

3 - As taxas indicadas nos n.os 1 e 2 incidem sobre os despachos efectuados no primeiro porto de saída, sendo reduzidas a metade nos restantes portos em que toque o navio.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Relatório ou protesto de mar, seu recebimento e legalização - 4500$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Numeração e rubrica de qualquer dos livros de bordo - 6000$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Inventário de navio, seus aprestos e carga

a) Pela primeira lauda - 6000$00;

b) Por cada lauda a mais - 2700$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Declaração de inavegabilidade e autorização para venda do navio - 10000$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Emissão de licença de embarque de marítimos portugueses em embarcações estrangeiras - 1600$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Registo de transmissão, hipoteca ou inscrição provisória de hipoteca de navio

a) Sendo o valor do acto inferior a 300000$00 - 6000$00;

b) Sendo o valor do acto igual ou superior a 300000$00 e até 1000000$00, ao emolumento devido na alínea a) acrescem pelo excedente sobre aquele montante - 7(por mil);

c) Sendo o valor do acto superior a 1000000$00, ao emolumento devido na alínea b) acrescem pelo excedente sobre aquele montante - 5(por mil).

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Exame e legalização de escritura de compra de navio - 9800$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Mudança de bandeira

a) De portuguesa para estrangeira, incluindo o registo e a recepção em depósito dos papéis da embarcação, além de outra taxa a pagar no caso de venda - 30000$00;

b) De estrangeira para portuguesa, além de outra taxa a pagar no caso de venda - 9000$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

1 - Passaporte provisório de navio - 10000$00.

2 - Averbamento em passaporte de navio - 7000$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Certificado de navegabilidade provisório - 9600$00.

SECÇÃO VI

Actos diversos

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Intervenção do funcionário consular na venda de navio português

Sobre o produto da venda - 4%.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Presidência de funcionário consular a um leilão ou arrematação em hasta pública, excepto no caso a que se refere o artigo anterior

Sobre o produto da venda - 6%.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

1 - Guarda e depósito de dinheiro, bens ou quaisquer valores ou títulos alheios a espólios, incluindo o acto de levantamento - 1% por ano.

2 - O emolumento a cobrar ao abrigo do número anterior nunca será inferior a 3000$00.

3 - Não é devido qualquer emolumento relativamente ao período de indisponibilidade dos valores depositados em virtude de restrições impostas pelas autoridades locais.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Intervenção na cobrança de créditos ou de quaisquer valores, decorrente da intervenção em espólios, a pagar pelos credores e recaindo sobre o produto líquido por eles recebido - 8%.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

1 - Diligência não judicial de busca nos livros, papéis ou processos de posto consular

a) Por cada ano indicado pela parte - 1500$00;

b) Indicando a parte o dia, o mês e o ano - 1000$00.

2 - Os emolumentos referidos no número anterior não podem exceder 20000$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Licença para transporte de cadáver - 4400$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Certificado para importação de automóvel - 10000$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Por qualquer acto não especificado na Tabela - 3500$00.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Não estão sujeitas a qualquer emolumento as importâncias cobradas pelos consulados destinadas às famílias de portugueses vítimas de acidentes de trabalho.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Portaria 343-A/94 1994-05-31

Nenhum acto para a realização do qual se torne necessário comprovar a identidade do requerente será praticado a favor de cidadão português sem que este se encontre inscrito.

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A dedução das percentagens fixadas na secção VI do capítulo I não prejudica o pagamento de emolumentos devidos pelos actos previstos nas outras secções e das necessárias despesas de conservação, bem como da cobrança de quaisquer rendimentos ou créditos.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

As remunerações de peritos são arbitradas segundo as leis e usos locais.

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1 - Pelos actos praticados fora de chanchelaria, ou nesta, mas fora das horas regulamentares ou em dia em que esteja encerrada, a solicitação dos interessados, serão cobrados emolumentos correspondentes ao dobro dos fixados na Tabela para o respectivo acto.

2 - São pagos antecipadamente os emolumentos cobrados nos termos do número anterior, bem como as despesas de transporte, quando a elas houver lugar.

3 - Só podem ser praticados nos termos do n.º 1 os actos que digam respeito à navegação ou que revistam carácter de extrema urgência.

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Para além dos emolumentos previstos na Tabela serão cobrados

a) O imposto do selo;

b) O valor das vinhetas dos vistos e dos impressos fornecidos pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) O valor dos impressos, taxas e emolumentos devidos a outras entidades públicas;

d) As despesas de correio, telefone, telecópia e telex.

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1 - Ao interessado será passado recibo pelas importâncias pagas, de modelo aprovado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de Fevereiro.

2 - Quando for praticado um número plural de actos entre si relacionados, o recibo referido no número anterior é emitido pelo montante total dos emolumentos cobrados.

3 - O recibo passado nos termos do número anterior é acompanhado de uma nota discriminativa de todos os actos praticados e respectivos emolumentos.

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1 - Para além dos actos previstos no capítulo I, são isentos de emolumentos

a) Os actos como tal qualificados por norma interna ou internacional;

b) Os actos requeridos por indigentes ou indivíduos que se encontrem privados dos meios necessários à sua subsistência;

c) Os actos relativos à expedição de navios da Armada Portuguesa;

d) As certidões, atestados, legalizações e informações solicitados para fins de interesse público por entidades oficiais que beneficiem de isenção de emolumentos legalmente prevista;

e) Os actos solicitados a favor de funcionários em missão oficial;

f) Os actos solicitados a favor de funcionários diplomáticos ou consulares portugueses na localidade do posto onde se encontram a exercer funções;

g) Vistos em passaportes de serviço, diplomáticos ou comuns de funcionários diplomáticos, cônsules ou vice-cônsules, de suas famílias e pessoal do seu serviço doméstico.

2 - As isenções previstas no número anterior e no capítulo I da Tabela devem ser declaradas no título de receita, com expressa menção do artigo ou disposição que as prevêem.

3 - Por autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros pode ser concedida a isenção ou redução dos emolumentos previstos na Tabela.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

1 - Os emolumentos previstos na presente Tabela podem ser fixados directamente em moeda local ou em dólares norte-americanos.

2 - Em quadro anexo à presente Tabela fixam-se os emolumentos em pesetas, francos suíços, marcos alemães, francos franceses e dólares americanos.

Portaria 343-A/94 1994-05-31

1 - A redução de escudos à moeda do país onde forem cobrados os emolumentos consulares será calculada segundo uma taxa de conversão, taxa de câmbio consular, que não poderá desviar-se mais de 6% em relação ao câmbio de compra, no último dia útil do mês anterior, das divisas cotadas pelo Banco de Portugal.

2 - A taxa de câmbio consular será obrigatoriamente revista sempre que for superior a 6% o desvio entre o seu valor e a cotação de compra da respectiva divisa pelo Banco de Portugal no último dia útil de cada mês.

3 - A taxa revista em consequência do desvio referido no número anterior aplicar-se-á a partir do último dia do mês seguinte àquele em que se verificou o desvio em causa.

4 - Quando uma divisa não for cotada pelo Banco de Portugal, a taxa de câmbio consular será calculada por meio de câmbio cruzado em função do dólar norte-americano ou do ecu e com base nas cotações praticadas no último dia útil do mês anterior.

5 - A taxa de câmbio consular da divisa referida no número anterior será revista em termos análogos aos previstos nos n.os 2 e 3.

6 - As quantias em moeda estrangeira resultantes da conversão ao abrigo dos números anteriores serão arredondadas, por excesso, para a unidade divisionária imediatamente superior.

QUADRO ANEXO

(a que se refere o artigo 89.º, n.º 2)

(ver documento original)

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