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Portaria n.º 69/2008

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Portaria 69/2008 2008-01-23

Portaria n.º 69/2008

de 23 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 284/2007, de 17 de Agosto, veio alterar a entidade competente para o reconhecimento de fundações, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 158.º e no artigo 188.º do Código Civil.

O referido decreto-lei relegou para portaria posterior a definição das regras aplicáveis à instrução dos pedidos de reconhecimento de tais entes colectivos, efectuada pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos do Decreto-Lei n.º 161/2007, de 3 de Maio.

Decorre das disposições do Código Civil aplicáveis na matéria que a entidade competente para o reconhecimento de fundações é ainda competente para decidir sobre a modificação de estatutos, bem como sobre a transformação e extinção das fundações.

Neste sentido, e de forma a harmonizar procedimentos, vem a presente portaria instituir e clarificar alguns aspectos formais a observar naqueles procedimentos.

Assim

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos do despacho n.º 26 269/2007, de 12 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 16 de Novembro de 2007, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 284/2007, de 17 de Agosto, o seguinte

Portaria 69/2008 2008-01-23

Objecto

A presente portaria define as regras a observar no procedimento administrativo de reconhecimento de fundações, bem como de modificação de estatutos e ainda de transformação e extinção das mesmas, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 158.º e nos artigos 188.º, 189.º, 190.º e 193.º, todos do Código Civil.

Portaria 69/2008 2008-01-23

Formalização do pedido

1 - O pedido é dirigido à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, preferencialmente por via electrónica, através de modelo de requerimento disponibilizado no seu sítio na Internet.

2 - O pedido pode ainda ser entregue via postal.

3 - Quando efectuado por via electrónica, o requerimento é assinado electronicamente e acompanhado da documentação prevista no artigo 3.º

4 - O envio do requerimento pela via a que se refere o número anterior deve obedecer às exigências de fiabilidade e segurança da assinatura electrónica qualificada.

Portaria 69/2008 2008-01-23

Documentação

1 - O pedido de reconhecimento é instruído com os seguintes elementos

a) Cópia da escritura pública de instituição da fundação;

b) Cópia do testamento, no caso de a fundação ter sido instituída por esta forma;

c) Memorando descritivo das áreas de actuação da fundação;

d) Indicação da dotação patrimonial inicial afecta à fundação;

e) Relação detalhada dos bens afectos à fundação;

f) Avaliação do património mobiliário e imobiliário, quando exista, por perito idóneo;

g) Declaração bancária comprovativa do montante pecuniário inicial afecto à fundação;

h) Indicação da norma habilitante de instituição da fundação quando um dos instituidores seja uma pessoa colectiva de direito público.

2 - Os pedidos de autorização de modificação de estatutos e transformação da fundação são instruídos com os seguintes elementos

a) Cópia dos estatutos vigentes à data;

b) Cópia do regulamento interno, se existir;

c) Cópia da acta da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de modificação de estatutos ou de transformação da fundação;

d) Memorando descritivo dos motivos que conduziram à deliberação de proposta de modificação estatutária ou de transformação da fundação.

3 - O pedido de declaração de extinção é instruído com os seguintes elementos

a) Cópia dos estatutos vigentes à data;

b) Cópia do regulamento interno, se existir;

c) Cópia da acta da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de declaração de extinção da fundação;

d) Documentação comprovativa da actividade desenvolvida pela fundação durante a sua existência;

e) Comprovativo do cumprimento pela fundação de todas as obrigações legais, nomeadamente fiscais, a que tais entes estão adstritos;

f) Relatório descritivo da evolução e situação patrimonial actual da fundação.

4 - Na análise dos pedidos referidos nos números anteriores, o órgão instrutor pode, no uso da sua competência na matéria, solicitar outros elementos que entenda necessários para a decisão sobre o requerido.

5 - Sempre que falte algum dos documentos mencionados nos números anteriores, o órgão instrutor solicita a remessa dos mesmos, o que deve ser feito no prazo de 15 dias.

Portaria 69/2008 2008-01-23

Pareceres adjuvantes

Na análise dos requerimentos de reconhecimento de fundação, de autorização para modificação de estatutos, de autorização para transformação de fundação e ainda de declaração de extinção de fundação, o órgão instrutor pode, sempre que o entenda necessário, solicitar parecer a entidades governamentais e outras com competências na matéria em questão.

Portaria 69/2008 2008-01-23

Prazo do procedimento

Salvo casos excepcionais, a decisão final é tomada no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada do pedido na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Portaria 69/2008 2008-01-23

Norma transitória

Sem prejuízo do formulário electrónico a disponibilizar no sítio na Internet da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, enquanto não existirem as condições técnicas adequadas para a entrega do requerimento por via electrónica, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, o requerimento deve ser entregue por via postal.

Portaria 69/2008 2008-01-23

Norma subsidiária

É subsidiariamente aplicável aos procedimentos previstos na presente portaria o Código do Procedimento Administrativo.

O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Jorge Lacão Costa, em 17 de Janeiro de 2008.

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