Portaria n.º 127/2008
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Portaria n.º 127/2008
de 13 de Fevereiro
Considerando que o Açude Ponte de Coimbra constitui um obstáculo à livre circulação das espécies aquícolas, originando uma elevada concentração de peixes a jusante do mesmo, tornando-os muito vulneráveis à captura;
Considerando ainda que a captura excessiva de exemplares de espécies piscícolas, em particular durante os movimentos migratórios, pode comprometer o futuro da pesca no troço montante daquele curso de água;
Atendendo à necessidade de promover uma protecção eficaz dos recursos piscícolas do rio Mondego
Assim
Com fundamento na alínea b) do artigo 31.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, que regulamenta a Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte
1.º No troço do rio Mondego compreendido entre o Açude Ponte de Coimbra, a montante, e a ponte de caminho de ferro, a jusante, freguesias de Santa Cruz, na margem direita, e Santa Clara, na margem esquerda, concelho de Coimbra, é proibida a pesca de todas as espécies aquícolas.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 22 de Janeiro de 2008.