Decreto-Lei n.º 33/2008
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 33/2008
de 25 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 95/2/CE e 96/85/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, respectivamente de 20 de Fevereiro e de 19 de Dezembro, estabelecendo as condições a que deve obedecer a utilização dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e edulcorantes.
Este decreto-lei foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 274/2000, de 9 de Novembro, 218/2002, de 22 de Outubro, 40/2004, de 27 de Fevereiro, e 33/2005, de 15 de Fevereiro, que, por sua vez, transpuseram as Directivas n.os 98/72/CE, de 15 de Outubro, 2001/5/CE, de 12 de Fevereiro, 2003/52/CE, de 18 de Junho, e 2003/114/CE, de 22 de Dezembro, respectivamente, que alteraram a Directiva n.º 95/2/CE.
O Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 3-B/99, de 30 de Janeiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios, tendo sido igualmente alterado pelo Decreto-Lei n.º 216/2004, de 8 de Outubro, que procedeu à transposição da Directiva n.º 2003/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro.
A Directiva n.º 2006/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, veio alterar a Directiva n.º 95/2/CE, relativa aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, e a Directiva n.º 94/35/CE, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios, uma vez que, entretanto, se registou uma evolução técnica no domínio dos aditivos alimentares, tornando-se necessário adaptar a respectiva legislação a essa mudança, que teve em conta os pareceres emitidos pelo Comité Científico da Alimentação Humana e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA).
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, rectificada pelo Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 78, em 17 de Março de 2007, o que impõe a actualização do Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, bem como do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 3-B/99, de 30 de Janeiro.
Com esta transposição faz-se o ajustamento da terminologia utilizada na legislação sobre aditivos alimentares aos Decretos-Leis n.os 227/99, de 22 de Junho, relativo aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, e 136/2003, de 28 de Junho, relativo aos suplementos alimentares, e ainda ao Decreto-Lei n.º 212/2000, de 2 de Setembro, relativo aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos.
Em breve, a matéria relativa aos aditivos alimentares (incluindo corantes e edulcorantes), enzimas alimentares e aromas, por se encontrar plenamente harmonizada na União Europeia, será objecto de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, rectificada pelo Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 78, de 17 de Março de 2007, que altera a Directiva n.º 95/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro, relativa aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, e a Directiva n.º 94/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio
1 - Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) 'Agentes de transporte', incluindo os solventes de transporte, as substâncias utilizadas para dissolver, diluir, dispersar ou de outro modo modificar fisicamente um aditivo alimentar ou aroma sem alterar a sua função (e sem que eles próprios exerçam qualquer efeito tecnológico), a fim de facilitar o respectivo manuseamento, aplicação ou utilização;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 3-B/99, de 30 de Janeiro, é alterado de acordo com o anexo ii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Norma transitória
Os produtos colocados no mercado ou rotulados antes de 15 de Agosto de 2008 que não cumpram os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei podem ser comercializados até ao esgotamento das suas existências.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde 15 de Fevereiro de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Emanuel Augusto dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de Fevereiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro
1 - O anexo i é alterado do seguinte modo
a) Na nota introdutória é acrescentado o n.º 4
«4 - As substâncias E 400, E 401, E 402, E 403, E 404, E 406, E 407, E 407a, E 410, E 412, E 413, E 414, E 15, E 417, E 418 e E 440 não podem ser utilizadas em mini-embalagens de gelatina definidas, para efeitos do presente decreto-lei, como produtos de confeitaria à base de gelificantes de consistência firme, embalados em mini-embalagens ou minicápsulas semi-rígidas, que se destinam a ser ingeridos de uma só vez exercendo pressão sobre a referida embalagem para projectar a gelatina directamente na boca.»
b) Na lista de aditivos é acrescentado o seguinte aditivo
«E 462 Etilcelulose»
2 - O anexo ii é alterado do seguinte modo
a) A lista dos aditivos e limites máximos autorizados nos queijos curados é alterada do seguinte modo
(ver documento original)
b) A linha correspondente ao «Pain courant français» passa a ter a seguinte redacção
«Pain courant français; Friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyere»
c) A linha correspondente à designação «Foie gras, foie gras entier, blocs de foie grãs» passa a ter a seguinte redacção
«Foie gras, foie gras entier, blocs de foie gras; Libamáj, libamáj egészben, libamáj tömbben.»
3 - A parte A do anexo iii é alterada do seguinte modo
a) No quadro «Sorbatos, benzoatos e p-hidroxibenzoatos», são eliminadas as linhas correspondentes ao «E 216 p-hidroxibenzoato de propilo» e ao «E 217 Sal de sódio do p-hidroxibenzoato de propilo»;
b) No quadro relativo aos géneros alimentícios e doses máximas aplicáveis são suprimidas as seguintes linhas
(ver documento original)
c) No quadro relativo aos géneros alimentícios e doses máximas aplicáveis são aditadas as seguintes linhas
(ver documento original)
d) No quadro relativo aos géneros alimentícios e doses máximas aplicáveis, a expressão «Alimentos dietéticos para fins medicinais específicos» é substituída pela expressão «Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 212/2000, de 2 de Setembro».
4 - A parte B do anexo iii é alterada do seguinte modo
a) No quadro relativo aos géneros alimentícios e doses máximas aplicáveis, a linha relativa a «Crustáceos e cefalópodes» passa a ter a seguinte redacção
(ver documento original)
b) No quadro relativo aos géneros alimentícios e doses máximas aplicáveis, na col. «Géneros alimentícios» a designação «Amidos (excluindo os amidos utilizados em preparados para lactentes, alimentos de transição e alimentos para desmame)» é substituída por «Amidos (excluindo os amidos utilizados em preparados para lactentes, alimentos de transição, alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés)»;
c) No quadro relativo aos géneros alimentícios e teores máximos aplicáveis são aditadas as seguintes rubricas
(ver documento original)
5 - Na parte C do anexo iii o quadro referente aos E 249, E 250, E 251 e E 252 é alterado do seguinte modo
(ver documento original)
d) A parte D do anexo iii é alterada do seguinte modo
i) A nota passa a ter a seguinte redacção
«O sinal '*' que figura no quadro refere-se à regra da proporcionalidade: quando forem utilizadas combinações de galatos, TBHQ, BHA e BHT, os teores de cada uma destas substâncias devem ser reduzidos proporcionalmente»
ii) As linhas correspondentes aos E 310 a E 321 e E 310 a E 320 passam a ter a seguinte redacção
(ver documento original)
iii) É aditada a seguinte linha
(ver documento original)
6 - O anexo iv é alterado do seguinte modo
a) A linha correspondente ao E 385 passa a ter a seguinte redacção
(ver documento original)
b) Após a linha correspondente ao E 967, é inserida a seguinte linha
(ver documento original)
c) É aditada a seguinte linha
(ver documento original)
d) Na linha correspondente ao E 468, a expressão «Suplementos dietéticos sólidos» é substituída pela expressão «Suplementos alimentares, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho, fornecidos sob a forma sólida»;
e) Nas linhas correspondentes aos E 338 a E 452, a expressão «Suplementos dietéticos» é substituída pela expressão «Suplementos alimentares, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho»;
f) Nas linhas correspondentes aos E 405, E 416, E 432 a E 436, E 473 e E 474, E 475, E 491 a E 495, E 551 a E 559 e E 901 a E 904, a expressão «Suplementos alimentares dietéticos» é substituída pela expressão «Suplementos alimentares, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho»;
g) Nas linhas correspondentes aos E 1201 e E 1202 a expressão «Suplementos dietéticos sob a forma de comprimidos e comprimidos revestidos» é substituída pela expressão «Suplementos alimentares, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho, sob a forma de comprimidos e comprimidos revestidos»;
h) Nas linhas correspondentes aos E 405, E 432 a E 436, E 473 e E 474, E 475, E 477, E 481 e E 482 e E 491 a E 495, a expressão «Alimentos dietéticos para fins medicinais específicos» é substituída pela expressão «Alimentos dietéticos para fins medicinais específicos, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 212/2000, de 2 de Setembro»;
i) A linha correspondente aos E 1505 a E 1520 passa a ter a seguinte redacção
(ver documento original)
j) São aditadas as seguintes linhas
(ver documento original)
7 - O anexo v é alterado do seguinte modo
a) Após a linha correspondente ao E 967, é inserida a seguinte linha
(ver documento original)
b) Após a linha correspondente ao E 466, é inserida a seguinte linha
(ver documento original)
c) Na 3.ª col. da linha correspondente aos E 551 e E 552, é aditada a seguinte frase
«Para o E 551: em E 171 dióxido de titânio e E 172 óxidos e hidróxidos de ferro (máx. 90 %, em relação ao pigmento)»;
8 - O anexo vi é alterado do seguinte modo
a) Nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos da nota introdutória, a expressão «alimentos para desmame» é substituída pela expressão «alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés»;
b) No título da parte 3 e nas linhas correspondentes aos E 170 a E 526, E 500, E 501 e E 503, E 338, E 410 a E 440, E 1404 a E 1450 e E 1451, a expressão «alimentos para desmame» é substituída pela expressão «alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés»;
c) Na parte 4, a seguir à linha correspondente ao E 472c, é inserida a seguinte linha
(ver documento original)
ANEXO II
Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 394/97, de 10 de Dezembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 3-B/99, de 30 de Janeiro
O anexo do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, é alterado do seguinte modo
a) Na 1.ª col. da linha correspondente aos E 420 a E 967, é acrescentado «E 968»;
b) Na 2.ª col. da linha correspondente aos E 420 a E 967, é acrescentado o termo «Eritritol».
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - O número anterior não se aplica aos preparados para lactentes, aos alimentos de transição e aos alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés, excepto quando expressamente previsto.
3 - ...
4 - ...»
2 - Os anexos ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, que dele fazem parte integrante, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, são alterados de acordo com o anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.