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Portaria n.º 209/2008

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Portaria 209/2008 2008-02-27

Portaria n.º 209/2008

de 27 de Fevereiro

No âmbito das políticas sociais, o XVII Governo Constitucional assumiu como prioridade o combate à pobreza e à exclusão social dos mais idosos, assente na promoção de meios que possibilitem melhorar a sua condição de vida.

É precisamente na população com 65 ou mais anos onde se constatam maiores níveis de privação decorrentes da escassez de recursos monetários, uma vez que esta população depende, na sua maioria, exclusivamente de rendimentos provenientes de pensões mínimas.

Assim, o complemento solidário para idosos, criado pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, é uma prestação que visa garantir a este grupo de população mais vulnerável um nível de rendimento que lhe permita sair de uma situação de pobreza extrema.

Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, prevê-se que o valor de referência considerado para determinação do montante do complemento solidário para idosos, bem como do montante de complemento atribuído, seja actualizado periodicamente.

Assim, a Portaria n.º 17/2008, de 10 de Janeiro, veio proceder à actualização do valor de referência e do complemento solidário para idosos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Foram, contudo, recentemente divulgados pelo Instituto de Nacional de Estatística, no âmbito do «Inquérito às Condições de Vida e Rendimento», realizado em 2006, os principais indicadores sobre o risco de pobreza e desigualdade na distribuição dos rendimentos monetários.

Assim, tendo por objectivo garantir um rendimento que permita a este grupo populacional situar-se acima do novo limiar de pobreza, procede-se à actualização, quer do valor de referência, quer do valor do complemento atribuído, de acordo com o novo limiar actualizado com base na estimativa do crescimento nominal do produto interno bruto per capita verificado nos dois anos precedentes.

Esta actualização garante assim, aos titulares da prestação e aos seus novos requerentes, um aumento no seu rendimento disponível, contribuindo, igualmente para a diminuição das desigualdades na distribuição de rendimentos e no combate às situações de pobreza.

Assim

Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte

Portaria 209/2008 2008-02-27

Âmbito

O valor de referência do complemento solidário para idosos bem como o montante de complemento solidário para idosos atribuído são actualizados nos termos previstos na presente portaria.

Portaria 209/2008 2008-02-27

Actualização do valor de referência do complemento

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, o valor de referência do complemento solidário para idosos é actualizado pela aplicação da percentagem de 10,635 %, fixando-se o mesmo a partir de 1 de Janeiro de 2008 em (euro) 4800.

Portaria 209/2008 2008-02-27

Actualização do complemento

Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, o montante de complemento solidário para idosos atribuído é actualizado pela aplicação da percentagem de 10,635 % de aumento.

Portaria 209/2008 2008-02-27

Disposições transitórias

É aplicável o regime constante da presente portaria nas situações em que a aquisição do direito ao complemento solidário para idosos, a que se reporta o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, se verifique desde 1 de Janeiro de 2008.

Portaria 209/2008 2008-02-27

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 17/2008, de 10 de Janeiro.

Portaria 209/2008 2008-02-27

Produção de efeitos

O disposto na presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2008.

Em 8 de Fevereiro de 2008.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.

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