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Portaria n.º 216/2008

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Portaria 216/2008 2008-03-03

Portaria n.º 216/2008

de 3 de Março

As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a ANIPC - Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e entre a mesma associação de empregadores e o SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e Média, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 28 e 29, de 29 de Julho e de 8 de Agosto de 2007, respectivamente, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

A primeira das convenções referidas aplica-se às actividades de retoma, reciclagem, fabricação de papel e cartão e transformação de papel e cartão. A segunda convenção não abrange a fabricação de papel e cartão. Em qualquer dos casos o âmbito das convenções, bem como o das convenções anteriores e respectivas extensões, deve ser entendido de acordo com a classificação das empresas nos grupos referidos na cláusula 77.ª de ambas as convenções.

As associações subscritoras requereram a extensão das convenções aos empregadores do mesmo sector de actividade.

As convenções actualizam a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento percentual médio ponderado das tabelas salariais das convenções publicadas em 2006. Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão de aprendizes e praticantes e do residual (que inclui o ignorado) são cerca de 1868, dos quais 163 (8,7 %) auferem retribuições inferiores às das convenções, sendo que 55 (2,9 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 7,8 %. São as empresas dos escalões entre 21 e 50 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às das convenções.

As retribuições do nível 9 das tabelas salariais de ambas as convenções são inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2007 e as retribuições de todos os níveis da tabela do grupo iv, dos níveis 4-A a 9 do grupo iii e dos níveis 6-A a 9 do grupo ii são inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2008. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pelas convenções, a extensão assegura para a tabela salarial retroactividade idêntica à das convenções.

A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de Dezembro de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte

Portaria 216/2008 2008-03-03

1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos CCT entre a ANIPC - Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e entre a mesma associação de empregadores e o SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e Média, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 28 e 29, de 29 de Julho e de 8 de Agosto de 2007, respectivamente, são estendidas, no território do continente

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que, no âmbito das convenções, exerçam as actividades por elas abrangidas e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que, no âmbito das convenções, exerçam as actividades por elas abrangidas e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais, não filiados nos sindicatos outorgantes.

2 - As retribuições da tabela salarial inferiores à retribuição mínima mensal garantida apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

Portaria 216/2008 2008-03-03

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 18 de Fevereiro de 2008.

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