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Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/M

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto Legislativo Regional 7/2008/M 2008-03-04

Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio alimentar e de certos estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços.

O Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho, estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a instalação e a modificação dos estabelecimentos de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

Importa proceder à sua adaptação à Região Autónoma da Madeira, no sentido de definir as entidades que no âmbito da administração regional autónoma têm as competências previstas no Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho.

Por outro lado e com o objectivo de proceder à simplificação do cadastro dos estabelecimentos comerciais, elimina-se o acto administrativo de renovação de inscrição de cinco em cinco anos, que se traduz por encargo desnecessário das empresas tendo em atenção a obrigatoriedade de comunicação de qualquer alteração aos factos sujeitos a inscrição no cadastro.

Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, a Associação Comercial e Industrial do Funchal, a Associação Comercial e Industrial de Machico, a Associação Comercial e Industrial do Porto Santo e a Associação de Comércio e Serviços.

Assim

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea bb) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 7/2008/M 2008-03-04

Competências

1 - As referências feitas pelo Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho, à Direcção-Geral da Empresa (DGE) consideram-se feitas à Direcção Regional do Comércio Indústria e Energia (DRCIE).

2 - As referências feitas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade consideram-se feitas, respectivamente, à Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE) e à Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.

Decreto Legislativo Regional 7/2008/M 2008-03-04

Regime de declaração prévia

A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho, é efectuada através de um modelo próprio a aprovar por portaria do membro do Governo que tutela a área da economia.

Decreto Legislativo Regional 7/2008/M 2008-03-04

Registo de estabelecimentos

O registo de estabelecimentos é organizado pela DRCIE, sendo considerado para os efeitos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril, na sua redacção alterada e republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2005/M, de 3 de Junho, que estabelece o regime de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais.

Decreto Legislativo Regional 7/2008/M 2008-03-04

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos do Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho, constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.

Decreto Legislativo Regional 7/2008/M 2008-03-04

Norma revogatória

É revogado o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2005/M, de 3 de Junho.

Decreto Legislativo Regional 7/2008/M 2008-03-04

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de Janeiro de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 19 de Fevereiro de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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