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Decreto-Lei n.º 411/90

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 411/90 1990-12-31

Decreto-Lei n.º 411/90

de 31 de Dezembro

A Radiodifusão Portuguesa, E. P., presta um serviço público de relevante interesse nacional, cobrindo todo o território e chegando junto das comunidades de língua portuguesa espalhadas pelo mundo.

No cumprimento do seu objecto estatutário, a RDP apresenta um vasto leque de programação e informação, cuja emissão não é suportada por receitas provenientes de actividade publicitária. É, nomeadamente, o caso do seu programa cultural e do serviço especialmente dirigido às comunidades de portugueses residentes no estrangeiro.

Assim, as taxas de radiodifusão contribuem, de modo significativo, para garantir a prestação desse serviço público e assegurar a sua qualidade e alcance.

No entanto, constitui preocupação do Governo melhorar a situação financeira das famílias mais desfavorecidas. Nesse sentido, é mais uma vez alargado o limite para a isenção da taxa.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 411/90 1990-12-31

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, cuja redacção foi já alterada pelos Decretos-Lei n.os 203/82, de 22 de Maio, 33/83, de 24 de Janeiro, 59/84, de 23 de Fevereiro, e 2/89, de 6 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 411/90 1990-12-31

1 - ...

2 - ...

a) Consumo anual até 400 kWh - isento de taxa;

b) Consumo superior a 400 kWh - taxa mensal a estabelecer por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Comércio e Turismo e Adjunto e da Juventude.

Decreto-Lei 411/90 1990-12-31

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral - José António Leite de Araújo - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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