Decreto-Lei n.º 47/2008
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto-Lei n.º 47/2008
de 13 de Março
Os certificados de aforro são um instrumento financeiro com mais de 40 anos na economia portuguesa. Este produto de aforro, criado especificamente para captar a poupança das famílias e com distribuição directa ao retalho, foi regulado inicialmente pelo Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, e posteriormente revisto pelo Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho, que veio criar a série B dos certificados de aforro. A sua difusão generalizada levou a que hoje em dia represente cerca de 16 % da dívida em circulação do Estado.
No conjunto dos instrumentos de dívida pública, os certificados de aforro servem dois objectivos em simultâneo. Por um lado, o cumprimento de uma finalidade de financiamento do Estado. Por outro, o estímulo à aplicação das poupanças familiares, de acordo com níveis de rendibilidade competitivos com os demais instrumentos de aforro e com padrões de risco significativamente reduzido.
Nesta medida, o regime jurídico deve reflectir uma equilibrada composição de interesses entre a gestão eficiente do financiamento da República e racionalização dos custos financeiros da dívida e a adequação às preferências dos investidores quer quanto às componentes financeiras do produto quer quanto aos processos de emissão e amortização antecipada.
Na senda destes princípios, justifica-se a adaptação do regime no sentido de o tornar mais ajustado ao actual contexto dos mercados financeiros, sem prejudicar a prossecução da estratégia de financiamento em curso orientada para o mercado e atenta às preferências manifestadas pelos investidores. Deste modo vem reconhecer-se que o dinamismo dos mercados financeiros não é compatível com a eternização de situações jurídico-económicas que com o decurso do tempo se podem vir a tornar desadequadas à evolução desses mercados.
Também no plano operacional as actualizações previstas no presente decreto-lei se revelam pertinentes. Assim, na evolução que vem sendo feita no sentido da desmaterialização dos certificados de aforro, vem dar-se um passo adiante prevendo a possibilidade de efectuar subscrições e amortizações antecipadas através da Internet, devendo o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), desenvolver as ferramentas e estabelecer os procedimentos adequados para o efeito.
Finalmente, no âmbito do registo central de certificados de aforro junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., permite-se a consulta pelo titular e pelo próprio herdeiro apenas em caso de morte ou de declaração de morte presumida do titular, através de pedido devidamente fundamentado e documentado. É ainda consagrado um dever de as entidades ou os serviços consultarem o registo sempre que celebrem actos de adjudicação ou partilha de bens adquiridos por sucessão, devendo fazer menção do resultado da consulta realizada no acto público celebrado.
Foi ouvido, a título facultativo, o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Alteração ao Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de Maio, passa a ter a seguinte redacção
«Artigo 7.º
1 - Por morte do titular de um certificado de aforro, podem os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos
a) A transmissão da totalidade das unidades que o constituem; ou
b) O respectivo reembolso, pelo valor que o certificado tenha à data em que o reembolso seja autorizado.
2 - ...»
Alteração ao Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960
O artigo 18.º do Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de Maio, passa a ter a seguinte redacção
«Artigo 18.º
Por morte do titular de um certificado de aforro, podem os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos
a) A transmissão da totalidade das unidades que o constituem; ou
b) O respectivo reembolso, pelo valor que o certificado tenha à data em que o reembolso seja autorizado.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de Maio
Os artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de Maio, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 8.º
[...]
Os certificados de aforro emitidos e a emitir gozam dos direitos, isenções e garantias consignados na legislação em vigor, incluindo a isenção de imposto do selo, mas são passíveis de IRS, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 143-A/89, de 3 de Maio.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de Maio
É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de Maio, com a seguinte redacção
«Artigo 9.º-A
Registo central de certificados de aforro
1 - É criado o registo central de certificados de aforro, com a natureza de registo electrónico, que tem por finalidade possibilitar a obtenção de informação sobre a existência de certificados de aforro e sobre a identificação do respectivo titular.
2 - O IGCP é a entidade responsável pela criação, manutenção e actualização do registo central.
3 - A definição dos elementos que devem constar do registo central bem como o tratamento a dar aos dados pessoais recolhidos são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, com observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
4 - Sem prejuízo do direito de acesso pelo titular do certificado de aforro, o acesso por terceiro ao registo central só pode efectuar-se através de pedido devidamente fundamentado e documentado, em caso de morte ou de declaração de morte presumida do referido titular, comprovada mediante apresentação da correspondente certidão de óbito.
5 - A informação sobre o titular só pode ser dada ao próprio, aos respectivos herdeiros, de acordo com o disposto no número anterior, ou aos seus representantes legais tratando-se de menores ou de outras pessoas incapazes nos termos da lei.
6 - Os serviços e entidades que celebrem actos de partilha ou de adjudicação de bens adquiridos por sucessão devem aceder, por meios informáticos e nos termos que venham a ser regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, ao registo central de certificados de aforro, devendo fazer menção do resultado da referida consulta no acto público celebrado.»
Disposição transitória
1 - O disposto nos artigos 1.º e 2.º é aplicável relativamente a situações sucessórias que se constituam após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Para efeitos de criação do registo central, deve o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., organizar os procedimentos tendentes a instruir o registo com a informação completa sobre os certificados de aforro subscritos, nomeadamente através de realização dos actos necessários à obtenção dos elementos em falta.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
[...]
1 - ...
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) Os procedimentos relativos à subscrição e reembolso antecipado de certificados de aforro e à consulta da respectiva posição financeira através da Internet.
2 - ...
3 - O IGCP deve organizar os procedimentos adequados a controlar a titularidade dos certificados de aforro e os prazos de prescrição da transmissão da totalidade das unidades que os constituem, ou do respectivo reembolso em caso de morte do titular, nos termos da lei.»