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Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2008/M

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 5/2008/M 2008-03-26

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2008/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Finanças

Na estrutura do Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, insere-se a Secretaria Regional do Plano e Finanças.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2008/M, de 15 de Fevereiro, veio definir a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças, que integra a Direcção Regional de Finanças.

O presente Decreto Regulamentar Regional procede a uma mutação orgânica da Direcção Regional de Planeamento e Finanças, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2005/M, de 21 de Abril. Essa alteração prende-se com a reestruturação de serviços da administração regional, resultando, por um lado, na transferência das atribuições na área de planeamento para o Instituto de Desenvolvimento Regional, IDR, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/M de 12 de Novembro, e, por outro, na redução do número de unidades orgânicas.

Assim, a estrutura da Direcção Regional de Finanças adequa-se às mudanças estabelecidas na Lei Orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças, respeitando os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa da Região Autónoma da Madeira, vertidos no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, e do artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2008/M, de 15 de Fevereiro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 5/2008/M 2008-03-26

É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Finanças, publicada em anexo ao presente diploma, da qual faz parte integrante.

Decreto Regulamentar Regional 5/2008/M 2008-03-26

Natureza

1 - A Direcção Regional de Finanças, abreviadamente designada no presente diploma por DRF, é um serviço central da administração directa da Região Autónoma da Madeira, que prossegue a política da Secretaria Regional do Plano e Finanças na área das finanças.

2 - A DRF resulta da reestruturação da Direcção Regional de Planeamento e Finanças, operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2008/M, de 15 de Fevereiro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças, adiante designada no presente diploma por SRPF.

Decreto Regulamentar Regional 5/2008/M 2008-03-26

Missão e atribuições

1 - A DRF, com funções dominantes de execução e de controlo, tem por missão administrar a tesouraria do Governo Regional, executar a política regional no sector das finanças e controlar as acções necessárias ao domínio da actividade financeira da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por RAM.

2 - A DRF prossegue as seguintes atribuições

a) Contribuir para a definição e controlo da política financeira regional, estudando e propondo as medidas necessárias à sua execução;

b) Propor medidas de incentivo à actividade económica e acompanhar e controlar a sua aplicação;

c) Acompanhar e produzir relatórios, de índole financeira, sobre as participações da RAM em sociedades, sobre as concessões e sobre as parcerias público-privadas, que permitam que sejam tomadas as medidas necessárias para zelar pelos activos e pela função accionista da RAM e para garantir a sua sustentabilidade;

d) Exercer, sem prejuízo do disposto em lei especial, sob a direcção do Secretário Regional do Plano e Finanças, a função de accionista no sector público empresarial da RAM sob a tutela da SRPF;

e) Acompanhar e produzir relatórios, de índole financeira, sobre as Instituições de Utilidade Pública, nos termos da lei;

f) Emitir pareceres sobre apoios financeiros e diplomas que impliquem perda de receita ou aumento da despesa pública da Região;

g) Conceder e controlar os apoios financeiros e os empréstimos concedidos, nos termos da lei, e administrar os activos financeiros da Região;

h) Coordenar as operações relativas à emissão e gestão da dívida pública regional directa e prestar apoio na emissão e gestão da dívida de entidades participadas;

i) Acompanhar as políticas e as medidas produzidas a nível nacional e comunitário, bem assim os assuntos decorrentes do relacionamento com as instâncias nacionais e comunitárias, na área financeira, emitindo pareceres e produzindo relatórios e estudos, de forma a garantir a salvaguarda e a defesa dos interesses da Região;

j) Instruir e acompanhar os processos de concessão de avales da Região e fiscalizar as entidades beneficiárias, nos termos da lei;

l) Assegurar a aquisição de activos e a assunção e regularização de passivos e responsabilidades financeiras da Região;

m) Recuperar créditos decorrentes de operações de intervenção financeira;

n) Propor medidas de apoio financeiro às autarquias locais da Região e acompanhar a sua situação económico-financeira e contabilística, nos termos da legislação em vigor;

o) Propor medidas de acompanhamento, controlo e aperfeiçoamento do sistema de liquidação, cobrança e arrecadação das receitas da Região, com vista à sua maximização;

p) Assegurar o controlo da movimentação e utilização dos fundos da Região;

q) Transmitir instruções e sugestões sobre matérias da sua competência a todos os serviços da administração regional e local;

r) Produzir e difundir estudos e trabalhos elaborados no âmbito das suas competências ou com a sua colaboração;

s) Assegurar o funcionamento de um serviço de documentação ao qual incumbe recolher e manter actualizada a documentação e informação técnica necessária à sua actividade;

t) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem expressamente cometidas por diploma regional ou que decorram do normal exercício das suas funções.

Decreto Regulamentar Regional 5/2008/M 2008-03-26

Director Regional

1 - A DRF é dirigida pelo Director Regional de Finanças, adiante designado abreviadamente por director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.

2 - Compete ao director regional

a) Assegurar, sem prejuízo do disposto em lei especial, a representação da RAM nos órgãos de administração das empresas públicas, cujas funções, quando exercidas pelo director regional ou por funcionários da DRF, sê-lo-ão por inerência;

b) Exercer, por inerência ou em representação da DRF, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais no âmbito das atribuições da DRF;

c) Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou que nele forem delegadas.

3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências nos titulares de cargos de direcção intermédia de 1.º grau.

4 - O director regional é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo titular de cargo de direcção intermédia de 1.º grau a designar.

Decreto Regulamentar Regional 5/2008/M 2008-03-26

Tipo de organização interna

A organização interna da DRF obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Decreto Regulamentar Regional 5/2008/M 2008-03-26

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º grau, de direcção intermédia de 1.º grau e de chefes de departamento, constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto Regulamentar Regional 5/2008/M 2008-03-26

Receitas

A DRF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da RAM.

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Despesas

Constituem despesas da DRF as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Decreto Regulamentar Regional 5/2008/M 2008-03-26

Disposição final e transitória

1 - A estrutura hierarquizada da DRF é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, departamentos e secções, a aprovar no termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro.

2 - Até a aprovação da organização interna da DRF, mantém-se em vigor a estrutura da extinta DRPF, com as comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção.

3 - Em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2008/M, de 15 de Fevereiro, com a aprovação dos quadros de pessoal da SRPF, é revogado o mapa anexo do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2005/M, de 21 de Abril.

MAPA ANEXO

Quadro de quadros dirigentes a que se refere o artigo 5.º

(ver documento original)

Decreto Regulamentar Regional 5/2008/M 2008-03-26

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2005/M, de 21 de Abril, com excepção do mapa anexo.

Decreto Regulamentar Regional 5/2008/M 2008-03-26

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de Fevereiro de 2008.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 10 de Março de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Orgânica da Direcção Regional de Finanças

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