Decreto Legislativo Regional n.º 9/2008/M
Table of Provisions (13)
Statutory Text (13 Articles)
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2008/M
Adapta à administração regional e local da Região Autónoma da Madeira o regime de mobilidade geral entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
Pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, foi aprovado o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, dependendo, contudo, a sua aplicação à administração regional autónoma e à administração local, de adaptação por diploma próprio.
A mobilidade dos funcionários e agentes, no âmbito do exercício das normais actividades dos serviços, é uma forma de rentabilizar o capital humano, sem acréscimo do número dos seus elementos e um instrumento de fundamental importância na gestão dos serviços. É certo que o regime contido na Lei n.º 53/2006, no que respeita aos instrumentos de mobilidade geral, mantém instrumentos que já existiam, todavia, particulariza aspectos do seu regime e acrescenta novos instrumentos, como é o caso da afectação específica.
Atendendo à reorganização e modernização de serviços, mostrou-se prudente não apressar a aplicação da Lei n.º 53/2006, à qual se procede agora, na parte relativa à mobilidade geral.
Por outro lado, é fundamental não olvidar a existência, na Região Autónoma da Madeira, de um quadro de mobilidade entre serviços da administração regional e da administração local que não deveria ser prejudicado. Assim, para manter a dita mobilidade, convém que a adaptação agora efectuada também abarque as entidades da administração local sedeadas nesta Região Autónoma.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e alínea nn) do artigo 40.º e n.º 1 do artigo 41.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, decreta o seguinte
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma adapta à administração regional e local da Região Autónoma da Madeira o regime de mobilidade geral entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
2 - O disposto no presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração regional autónoma e da administração local sedeada na Região Autónoma da Madeira.
3 - O presente diploma aplica-se aos institutos públicos e fundos públicos personalizados, estando excluídas as entidades públicas empresariais.
Instrumentos de mobilidade geral
São instrumentos de mobilidade geral
a) A transferência;
b) A permuta;
c) A requisição;
d) O destacamento;
e) A afectação específica;
f) A cedência especial.
Transferência
1 - A transferência consiste na nomeação do funcionário, sem prévia aprovação em concurso, para lugar vago do quadro de outro serviço
a) Da mesma categoria e carreira;
b) De carreira diferente desde que os requisitos habilitacionais exigíveis sejam idênticos e haja identidade ou afinidade de conteúdo funcional entre as carreiras.
2 - Da transferência não pode resultar o preenchimento de vagas postas a concurso à data da emissão do despacho que a defere ou determina.
3 - A transferência faz-se a requerimento do funcionário desde que se verifique o interesse e a conveniência da Administração ou por iniciativa desta e com o acordo daquele.
4 - O acordo do funcionário é dispensado no caso de a transferência ocorrer para serviço situado no concelho do seu serviço de origem ou da sua residência.
5 - A transferência pode ainda ocorrer para qualquer outro concelho, com dispensa do acordo do funcionário, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições, aferidas em função da utilização de transportes públicos
a) Não implique despesas mensais para deslocações entre a residência e o local de trabalho superiores às despesas mensais relativas às deslocações entre a residência e o serviço de origem;
b) O tempo gasto naquelas deslocações não ultrapasse o tempo despendido nas deslocações entre a residência e o serviço de origem.
6 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o funcionário invoque e comprove que da transferência lhe adviria prejuízo sério para a sua vida pessoal.
7 - A transferência não depende de autorização do serviço de origem quando ocorra
a) Para os serviços periféricos da administração regional autónoma, incluindo de institutos públicos e fundos públicos personalizados, e para as autarquias locais;
b) Por iniciativa do funcionário, desde que se verifique fundado interesse do serviço de destino, reconhecido por despacho do respectivo membro do Governo Regional.
8 - A transferência de funcionário nomeado em lugar a extinguir quando vagar faz-se para lugar vago ou para lugar a criar e a extinguir quando vagar no quadro de pessoal do serviço de destino.
Permuta
1 - A permuta consiste na nomeação recíproca e simultânea de funcionários pertencentes a quadros de pessoal de serviços distintos, podendo ocorrer para lugar vago do quadro do outro serviço
a) Da mesma categoria e carreira;
b) De carreira diferente desde que os requisitos habilitacionais exigíveis sejam idênticos e haja identidade ou afinidade de conteúdo funcional entre as carreiras.
2 - À permuta é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.
Requisição e destacamento
1 - A requisição e o destacamento consistem no exercício de funções a título transitório em serviço diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente sem ocupação de lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo serviço de destino, no caso da requisição, e pelo serviço de origem, no caso do destacamento.
2 - A requisição e o destacamento fazem-se para a categoria e carreira que o funcionário ou agente já detém.
3 - A requisição pode ainda fazer-se para a categoria imediatamente superior da mesma carreira ou para categoria de carreira diferente desde que o funcionário ou agente preencha, em ambos os casos, os requisitos legais para o respectivo provimento.
4 - A requisição e o destacamento fazem-se por períodos até um ano, prorrogáveis até ao limite de três anos.
5 - A requisição e o destacamento não têm limite de duração nos casos em que, de acordo com a lei, as funções só possam ser exercidas naqueles regimes.
6 - O serviço de origem pode condicionar a sua autorização ao compromisso de, findo o período de um ano, se proceder à transferência para o serviço de destino ou ao regresso ao serviço de origem.
7 - O destacamento para outro serviço carece sempre de autorização do serviço de origem.
8 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4, procede-se em alternativa
a) Ao regresso obrigatório do funcionário ou agente ao serviço de origem, não podendo ser requisitado ou destacado para o mesmo serviço durante o prazo de um ano;
b) À transferência do funcionário para o serviço onde se encontra requisitado ou destacado, para lugar vago do respectivo quadro ou para lugar a criar e a extinguir quando vagar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 3.º
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, à requisição e ao destacamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 3.º
Recusa de transferência ou requisição
1 - Nos casos em que careçam de autorização do serviço de origem, a transferência e a requisição de funcionários e agentes só podem ser recusadas quando fundamentadas em motivos de imprescindibilidade para o serviço.
2 - A recusa a que se refere o número anterior depende de despacho de homologação do membro do Governo Regional de que depende o serviço, devendo ser comunicada ao serviço e ao funcionário ou agente interessados no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada do pedido no serviço de origem.
3 - A falta de comunicação da recusa dentro do prazo determina o deferimento do pedido.
Afectação específica
1 - Entende-se por afectação específica de funcionário ou agente o exercício de funções próprias da sua categoria e carreira noutro serviço ou pessoa colectiva pública, para satisfação de necessidades específicas e transitórias, se necessário em acumulação com as do serviço de origem.
2 - A afectação específica é determinada por despacho conjunto dos dirigentes máximos dos serviços ou pessoa colectiva pública envolvidos, por sua iniciativa ou a requerimento do funcionário ou agente.
3 - O despacho referido no número anterior fixa o regime de prestação de trabalho do funcionário ou agente a afectar, designadamente em matéria de horário e sem prejuízo do regime de duração semanal de trabalho.
4 - A afectação específica faz-se por períodos até seis meses, prorrogáveis até ao limite de um ano.
5 - Salvo acordo em contrário, constitui encargo do serviço de origem a remuneração das funções exercidas no outro serviço ou pessoa colectiva pública.
6 - À afectação específica é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 3.º
Cedência especial
1 - Mediante acordo de cedência especial entre serviços ou com pessoa colectiva pública, o funcionário ou agente que tenha dado o seu consentimento expresso por escrito pode exercer funções noutro serviço ou pessoa colectiva pública em regime de contrato de trabalho, com suspensão do seu estatuto de funcionário ou agente.
2 - A cedência especial sujeita o funcionário ou agente às ordens e instruções do serviço ou pessoa colectiva pública onde vai prestar funções, sendo remunerado por estes nos termos do acordo.
3 - O exercício do poder disciplinar compete ao serviço ou pessoa colectiva pública cessionários, excepto quando esteja em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas.
4 - Os comportamentos do funcionário ou agente cedido têm relevância no âmbito da relação jurídica de emprego público titulada por nomeação, devendo o procedimento disciplinar que apure as infracções disciplinares respeitar o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.
5 - O funcionário ou agente cedido tem direito
a) À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de contrato de trabalho;
b) A optar pela manutenção do regime de protecção social da função pública, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria na categoria de origem;
c) A ser opositor aos concursos de pessoal do funcionalismo público para os quais preencha os requisitos legais.
6 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o serviço ou pessoa colectiva pública de destino deve comparticipar
a) No financiamento da Caixa Geral de Aposentações com a importância que se encontrar legalmente estabelecida para a contribuição das entidades empregadoras no sistema de protecção social da função pública em matéria de pensões;
b) Nas despesas de administração da Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE), nos termos legais aplicáveis.
7 - No caso da alínea c) do n.º 5 e sem prejuízo de um novo acordo de cedência, o acordo de cedência especial extingue-se pelo provimento na sequência do concurso.
Mobilidade entre a administração regional autónoma e local
É permitida a mobilidade geral de pessoal de serviços da administração regional autónoma para a administração local sedeada na Região Autónoma da Madeira, bem como desta para aquela.
Competências na administração local
1 - A aplicação dos instrumentos de mobilidade geral na administração local compete
a) Nos municípios, ao presidente da câmara;
b) Nos serviços municipalizados, ao conselho de administração;
c) Nas freguesias, à junta de freguesia.
2 - As referências a membro do Governo Regional constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 6.º entendem-se reportadas
a) Nos municípios e nos serviços municipalizados, à assembleia municipal;
b) Nas freguesias, à assembleia de freguesia.
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 9/93/M, de 15 de Julho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 17 de Março de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.