Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2008/A
Table of Provisions (27)
Statutory Text (27 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2008/A
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A, de 12 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2006/A, de 9 de Fevereiro, que estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional autónoma para a reabilitação da paisagem da cultura tradicional da vinha em currais na ilha do Pico.
A paisagem protegida de interesse regional da cultura da vinha da ilha do Pico (PPIRCVIP), criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/A, de 27 de Junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2004/A, de 21 de Janeiro, e 24/2005/A, de 21 de Outubro, integra, dentro dos seus limites, a área classificada pela UNESCO como património mundial, na categoria de paisagem cultural, bem como a respectiva zona tampão.
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A, de 24 de Abril, procedeu-se à criação de um sistema de apoios à reabilitação da paisagem tradicional da cultura da vinha em currais da ilha do Pico, exclusivamente para a área classificada.
Neste contexto e considerando a necessidade de compatibilização do regime jurídico da área classificada como património mundial da UNESCO, com as restantes áreas que foram criadas ou reclassificadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, de sanação de dúvidas relacionadas com a natureza jurídica dos potenciais beneficiários e da adopção de mecanismos formais de controlo na atribuição de apoios e na instrução de candidaturas, procedeu-se à alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A, de 24 de Abril, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2006/A, de 9 de Fevereiro.
O presente decreto regulamentar regional visa alargar o sistema de apoios financeiros à reabilitação da paisagem tradicional da cultura da vinha em currais da ilha do Pico, à zona tampão da área classificada como património mundial, pela UNESCO, bem como alterar o prazo de entrega de candidaturas, fixado no Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A, de 12 de Abril, com base na experiência dos anos anteriores.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo e do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2005/A, de 21 de Outubro, o Governo Regional decreta o seguinte
Alteração
1 - Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A, de 12 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2006/A, de 9 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional autónoma para a reabilitação da paisagem da cultura tradicional da vinha em currais na ilha do Pico no interior da área classificada como património mundial e da correspondente zona tampão, delimitadas no anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A, de 12 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2006/A, de 9 de Fevereiro, é republicado no anexo ii ao presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Objecto e âmbito
O presente diploma estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional para a reabilitação da paisagem da cultura tradicional da vinha em currais na ilha do Pico no interior da área classificada como património mundial e da correspondente zona tampão, delimitadas no anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.
Apreciação das candidaturas
1 - As candidaturas são apreciadas por ordem de recepção após vistoria conjunta efectuada pelo Gabinete Técnico e pelo Serviço de Desenvolvimento Agrário do Pico às parcelas a reabilitar.
2 - As candidaturas são apreciadas no prazo de 45 dias contados a partir da data da confirmação da recepção da candidatura.
3 - As propostas de aprovação das candidaturas são remetidas pela comissão directiva ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, o qual procederá à sua homologação no prazo de 30 dias.
Pagamento
1 - O pagamento da comparticipação é escalonado da seguinte forma
a) 50 % do valor global após limpeza do terreno, arranque de cepas e reconstituição de currais;
b) 40 % do valor global após plantação, aquisição de bacelos, aquisição de fertilizantes, construção de reservatórios, abertura ou beneficiação de caminhos;
c) Os restantes 10 % após a conclusão do projecto, que coincidirá com a conclusão da aquisição de plantas para retanchas, materiais para enxertias, acções de enxertias e retanchas.
2 - O referido pagamento será processado depois de verificadas, cumulativamente, as seguintes condições
a) Apresentação, pelos beneficiários, da declaração de despesas (modelo RVA2), acompanhada de cópias dos documentos comprovativos de despesas de confirmação dos trabalhos realizados;
b) Assinatura de contrato entre o departamento governamental competente em matéria de ambiente, representada pelo respectivo titular, com poder de delegação, e o beneficiário;
c) Ter a comissão directiva da Paisagem Protegida recebido declaração, por parte do beneficiário, da total aceitação das condições previstas neste diploma.
3 - Do contrato referido no número anterior é publicado extracto na 2.ª série do Jornal Oficial, com indicação do nome do beneficiário e o montante e objectivo da comparticipação concedida.
CAPÍTULO IV
Da responsabilidade dos beneficiários
Cumprimento dos compromissos
1 - A aceitação da comparticipação, ou parte dela, obriga o beneficiário, com dispensa de qualquer outra formalidade, ao cumprimento estrito do projecto aprovado.
2 - O incumprimento das obrigações previstas no presente diploma por parte do beneficiário implicará a imediata cessação de todos os apoios, nos termos da lei.
Reembolso dos apoios
A falta de cumprimento do projecto ou do contrato ou ainda a utilização indevida das verbas atribuídas obrigam o beneficiário a reembolsar a Região Autónoma dos Açores de todo o montante já processado, acrescido de juros legais.
Extinção dos compromissos
1 - Os compromissos assumidos no âmbito dos projectos cessam nos seguintes casos
a) Morte do beneficiário, quando a exploração não seja mantida por herdeiro ou legatário;
b) Catástrofe natural grave que afecte de modo significativo a superfície agrícola da unidade de produção.
2 - Os casos referidos no número anterior, bem como outros de força maior, são comunicados à comissão directiva da Paisagem Protegida, acompanhados dos respectivos meios de prova, por escrito, no prazo de 10 dias a contar da data da ocorrência, salvo impedimento devidamente justificado.
Incumprimento temporário dos compromissos
1 - Em caso de acidente meteorológico grave que, embora afectando os compromissos no ano em que se verificam, não seja impeditivo do seu cumprimento nos anos seguintes, não haverá lugar à extinção dos compromissos.
2 - A ocorrência mencionada no número anterior é comunicada à comissão directiva da Paisagem Protegida, por escrito, no prazo de 10 dias a contar da data do evento, salvo impedimento devidamente justificado.
CAPÍTULO V
Da fiscalização
Competência
1 - A fiscalização das intervenções comparticipadas ao abrigo do presente diploma às parcelas a reabilitar é da competência conjunta da comissão directiva da Paisagem Protegida, através do Gabinete Técnico e do Serviço de Desenvolvimento Agrário da Ilha do Pico.
2 - Quando tal se mostre necessário, pode a comissão directiva propor a aquisição dos serviços técnicos necessários ao cumprimento do disposto no número anterior.
ANEXO
(ver documento original)
Âmbito
Os apoios referidos no artigo anterior serão concedidos a projectos de reabilitação de vinhas abandonadas destinadas à produção de
a) Vinho licoroso produzido em região demarcada (VLQPRD);
b) Vinho regional.
CAPÍTULO II
Regime de apoios
Acções elegíveis
O regime de apoio estabelecido no presente diploma concretiza-se através das seguintes medidas
a) Limpeza do terreno;
b) Arranque de cepas;
c) Reconstituição de currais;
d) Aquisição de bacelos;
e) Plantação;
f) Aquisição de fertilizantes;
g) Construção de reservatórios;
h) Abertura ou beneficiação de caminhos;
i) Enxertia;
j) Retanchas.
Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos todos os titulares de vinhas cuja localização se encontre no interior da área classificada ou da zona tampão e que possuam uma área mínima de 0,05 ha de vinha contínua.
2 - As candidaturas podem ser apresentadas por pessoa individual ou colectiva, que exerça ou venha a exercer a actividade de viticultor, desde que seja proprietário da parcela a reestruturar ou possua título válido para a sua exploração.
Condições de acesso
Podem aceder aos apoios previstos no presente diploma as candidaturas que obedeçam às seguintes condições
a) A parcela a reabilitar esteja situada no interior da zona classificada ou da zona tampão e as castas utilizadas sejam aptas à produção de VLQPRD «Pico», tal como resulta do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 17/94, de 25 de Janeiro;
b) A parcela a reabilitar esteja situada no interior da zona candidata ou da zona tampão e as castas utilizadas sejam aptas à produção de vinho regional, tal como resulta do disposto no anexo da Portaria n.º 853/2004, de 19 de Julho.
Obrigações dos beneficiários
A parcela de vinha que tenha sido objecto de atribuição de incentivos previstos no presente diploma deve ser mantida em boas condições culturais - exploração normal - pelo prazo mínimo de 15 anos contados a partir do início da data de plantação, excepto se for objecto de expropriação por utilidade pública, ou de arranque por profilaxia sanitária confirmada oficialmente.
Forma e valor dos apoios
1 - Os apoios previstos no presente diploma são concedidos sob a forma de subsídio a fundo perdido.
2 - Os apoios compreendem dois níveis
a) O nível dos apoios é de 100 % do máximo elegível caso se trate de projectos apresentados que se enquadrem no n.º 1 do artigo 5.º;
b) O nível dos apoios é de 90 % do máximo elegível caso se trate de projectos apresentados que se enquadrem no n.º 2 do artigo 5.º
3 - O montante máximo elegível do custo total das acções não pode exceder os (euro) 20 000 por hectare.
CAPÍTULO III
Do procedimento
Procedimento
1 - Para poderem candidatar-se aos apoios previstos, os titulares de vinha devem apresentar, durante os meses de Janeiro a Setembro, no Gabinete Técnico da PPIRCVIP, doravante designado pró Gabinete Técnico, um projecto de reabilitação da respectiva exploração vitícola, em formulário próprio.
2 - A elaboração do projecto referido no número anterior é da responsabilidade do proponente.
Instrução da candidatura
Todos os projectos devem ser instruídos com os seguintes documentos
a) Projecto de investimento (modelo RVA1);
b) Cópia da ficha de entidades do sector vitivinícola (modelo IVV-ESV - modelo n.º 1);
c) Declaração do Serviço de Desenvolvimento Agrário da Ilha do Pico autorizando a plantação;
d) Documento comprovativo da posse da terra devidamente actualizado ou título válido para a sua exploração;
e) Memória descritiva;
f) Orçamentos relativos a todas as acções.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, Pico, em 12 de Fevereiro de 2008.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Março de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A, de 12 de Abril
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos todos os titulares de vinhas cuja localização se encontre no interior da área classificada ou da zona tampão e que possuam uma área mínima de 0,05 ha de vinha contínua.
2 - ...
Condições de acesso
Podem aceder aos apoios previstos no presente diploma as candidaturas que obedeçam às seguintes condições
a) A parcela a reabilitar esteja situada no interior da zona classificada ou da zona tampão e as castas utilizadas sejam aptas à produção de VLQPRD 'Pico', tal como resulta do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 17/94, de 25 de Janeiro;
b) A parcela a reabilitar esteja situada no interior da zona candidata ou da zona tampão e as castas utilizadas sejam aptas à produção de vinho regional, tal como resulta do disposto no anexo da Portaria n.º 853/2004, de 19 de Julho.
Procedimento
1 - Para poderem candidatar-se aos apoios previstos, os titulares de vinha devem apresentar, durante os meses de Janeiro a Setembro, no Gabinete Técnico da PPIRCVIP, doravante designado pró Gabinete Técnico, um projecto de reabilitação da respectiva exploração vitícola, em formulário próprio.
2 - ...
Apreciação das candidaturas
1 - ...
2 - As candidaturas são apreciadas no prazo de 45 dias contados a partir da data da confirmação da recepção das candidaturas.
3 - As propostas de aprovação das candidaturas são remetidas pela comissão directiva ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, o qual procederá à sua homologação no prazo de 30 dias.
Extinção dos compromissos
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - Os casos referidos no número anterior, bem como outros de força maior, são comunicados à comissão directiva da Paisagem Protegida, acompanhados dos respectivos meios de prova, por escrito, no prazo de 10 dias a contar da data da ocorrência, salvo impedimento devidamente justificado.
Incumprimento temporário dos compromissos
1 - ...
2 - A ocorrência mencionada no número anterior é comunicada à comissão directiva da Paisagem Protegida, por escrito, no prazo de 10 dias a contar da data do evento, salvo impedimento devidamente justificado.
Competência
1 - ...
2 - Quando tal se mostre necessário, pode a comissão directiva propor a aquisição dos serviços técnicos necessários ao cumprimento do disposto no número anterior.»
2 - O anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A, de 12 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2006/A, de 9 de Fevereiro, é alterado pelo anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.