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Portaria n.º 810/98

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 810/98 1998-09-24

Portaria n.º 810/98

de 24 de Setembro

A requerimento da Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, entidade instituidora da Universidade Fernando Pessoa, reconhecida como de interesse público, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 107/96, de 31 de Julho;

Considerando que, nos termos que se encontram expressos no despacho n.º 6367/98 (2.ª série), de 17 de Abril, do director do Departamento do Ensino Superior, a Universidade Fernando Pessoa dispõe de uma unidade orgânica em Ponte de Lima;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do referido Estatuto;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/97, de 3 de Abril, e do artigo 64.º do referido Estatuto

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º

Autorização de funcionamento

É autorizado o funcionamento do curso de Motricidade Humana na unidade orgânica de Ponte de Lima da Universidade Fernando Pessoa, nas instalações sitas em Ponte de Lima que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º

Número máximo de alunos

1 - A frequência global do curso não pode exceder 300 alunos.

2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 60.

3.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.

4.º

Grau

A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.

5.º

Início de funcionamento do curso

O curso inicia o seu funcionamento no ano lectivo de 1998-1999, um ano curricular em cada ano lectivo.

6.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

7.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

8.º

Vagas para 1998-1999

O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1998-1999 é fixado em 50.

Ministério da Educação.

Assinada em 8 de Setembro de 1998.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO

Universidade Fernando Pessoa

Unidade orgânica de Ponte de Lima

Curso: Motricidade Humana

Grau: licenciado

(ver quadro no documento original)

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