Portaria n.º 814/98
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Portaria n.º 814/98
de 24 de Setembro
O acompanhamento que tem sido conferido à medida Estágios Profissionais, criada pela Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, tem tornado possível adaptar oportunamente o seu regime jurídico às necessidades detectadas na sua avaliação.
Na esteira das alterações introduzidas pela Portaria n.º 1271/97, de 26 de Dezembro, e atento o objectivo consagrado no Plano Nacional de Emprego do reforço dos estágios profissionais, bem como da possibilidade de desenvolver experiências no âmbito da Administração Pública que facilitem a inserção profissional de jovens, mostra-se oportuno flexibilizar alguns aspectos daquele regime e, bem assim, clarificar determinados procedimentos, nomeadamente no que se refere ao envolvimento das entidades da Administração Pública nesta medida.
Assim
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte
1.º A alínea f) do n.º 1 do n.º 5.º, o n.º 2 do n.º 8.º, as alíneas a) e b) do n.º 1 do n.º 14.º, as alíneas a) e b) do n.º 1 do n.º 15.º e o n.º 17.º da Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, passam a ter a seguinte redacção
«5.º
Entidades organizadoras
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Entidades da administração pública central, em condições a definir por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e do membro do Governo que as dirige, superintende ou tutela.
8.º
Candidaturas
1 - ...
2 - Sempre que as entidades promotoras se candidatem a estágios que decorram em áreas abrangidas por mais de um centro de emprego, a candidatura será apresentada no centro da área da sede social da entidade, ou, tratando-se das entidades a que se refere a alínea f) do n.º 5.º, em termos a definir no despacho conjunto.
14.º
Comparticipação do IEFP na bolsa de estágio
1 - ...
a) Para pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos e entidades de direito público
i) ...
ii) ...
iii) ...
b) Para pessoas colectivas de direito privado com fins lucrativos
i) ...
ii) ...
iii) ...
15.º
Comparticipação da entidade beneficiária
1 - ...
a) Pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos e entidades de direito público
i) ...
ii) ...
iii) ...
b) Pessoas colectivas de direito privado com fins lucrativos
i) ...
ii) ...
iii) ...
17.º
Estágio complementar
1 - Em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, o IEFP poderá autorizar a realização de um período de estágio complementar, com duração máxima de três meses, a realizar em território nacional ou no estrangeiro e a aprovar de acordo com os seguintes critérios
a) Contributo, comprovado, do período de estágio, para a consecução dos objectivos gerais do estágio profissional proposto;
b) Seu impacte nas perspectivas da empregabilidade;
c) Garantias oferecidas pela entidade beneficiária.
2 - É aplicável a este período o estipulado relativamente ao 3.º trimestre como valor da bolsa, quando se trate de estágio realizado em território nacional.
3 - Quando realizado no estrangeiro, o estagiário beneficia de ajudas de custo durante o período do estágio e de comparticipação em 50% das despesas de transporte no início e no fim do estágio.»
2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Assinada em 21 de Agosto de 1998.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Emprego e Formação.