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Decreto-Lei n.º 246-A/75

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 246-A/75 1975-05-21

Decreto-Lei n.º 246-A/75

de 21 de Maio

Considerando ser de toda a justiça uniformizar, para todas as armas, serviços, classes e especialidades, sem discriminações, o sistema de diuturnidades estabelecido no Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas;

Usando os poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 246-A/75 1975-05-21

Os artigos 70.º e 71.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 246-A/75 1975-05-21

Por portarias dos Chefes dos Estados-Maiores dos respectivos ramos das forças armadas serão introduzidas as alterações decorrentes deste decreto-lei nos estatutos dos oficiais de cada um dos referidos ramos.

Decreto-Lei 246-A/75 1975-05-21

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 20 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 246-A/75 1975-05-21

A promoção por diuturnidade tem lugar

a) Na promoção a tenente ou segundo-tenente dos alferes e dos guardas-marinhas e subtenentes que completem um ano de permanência nestes postos;

b) Na promoção a capitão ou primeiro-tenente dos tenentes ou segundos-tenentes que completem três anos de permanência nestes postos.

Decreto-Lei 246-A/75 1975-05-21

A promoção por antiguidade tem lugar nas promoções aos postos de tenente-coronel ou capitão-de-fragata, salvo nos quadros em que estes sejam os mais elevados.

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