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Decreto-Lei n.º 235-H/83

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 235-H/83 1983-06-01

Decreto-Lei n.º 235-H/83

de 1 de Junho

O Decreto-Lei n.º 210/81, de 13 de Julho, definiu o regime de prescrições dos estudantes do ensino superior público.

A aplicação do novo regime aos estudantes que se encontravam a frequentar o ensino superior quando da publicação do diploma foi estabelecida no seu artigo 9.º, em termos de os cursos que se encontrassem a frequentar deverem estar concluídos no número máximo de anos lectivos em falta para a conclusão, acrescido de 50%.

A solução adoptada, porém, é relativamente mais exigente para os estudantes que se encontrassem nos anos terminais do cursos respectivos, e de tal modo que se prevê que no termo do ano lectivo de 1982-1983 haja inúmeros estudantes sujeitos à prescrição, ainda que por lhes faltar 1 ou 2 disciplinas a mais do que as previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 210/81 para concluírem o seu curso.

Dadas as circunstâncias excepcionais e tendo em conta o esforço e os custos já despendidos, há que tomar medidas adequadas à eliminação dos resultados negativos previsíveis, o que se faz no presente diploma.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 235-H/83 1983-06-01

A título excepcional e apenas para o ano lectivo de 1983-1984, os alunos que se encontrem prescritos nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 210/81, de 13 de Julho, poderão usar da faculdade conferida pelo artigo 7.º do referido diploma, qualquer que seja o número de disciplinas em falta para a conclusão do curso, desde que, no ano de 1982-1983, tenham estado inscritos no último ano do plano de estudos do curso respectivo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1983. - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - João José Fraústo da Silva.

Promulgado em 23 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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