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Decreto-Lei n.º 235-F/83

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 235-F/83 1983-06-01

Decreto-Lei n.º 235-F/83

de 1 de Junho

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 375/74, de 20 de Agosto, alterou o regime de despesas não documentadas por parte das empresas.

A experiência entretanto obtida demonstra que, em alguns casos, estas despesas se mostram necessárias ao bom prosseguimento das actividades empresariais.

Neste sentido, considera-se que não é aconselhável a revogação pura e simples desse preceito legal, pelas eventuais distorções que daí poderiam advir, mas que, por outro lado, se mostra perfeitamente razoável a fixação de um limite máximo para a realização destas despesas, procedimento que se pode considerar inserido no conjunto de acções que o Governo tem vindo a adoptar no sentido do combate à evasão e fraude fiscais.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 235-F/83 1983-06-01

1 - ...

2 - A infracção ao disposto neste artigo será punida com multa igual à despesa total efectuada durante o exercício quando esse montante ultrapasse 1% da facturação total da empresa no mesmo período ou o máximo de 10000000$00, não podendo a multa ser inferior a 20000$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 25 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Decreto-Lei 235-F/83 1983-06-01

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 375/74, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

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