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Decreto-Lei n.º 235-E/83

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 235-E/83 1983-06-01

Decreto-Lei n.º 235-E/83

de 1 de Junho

Está o Governo consciente das dificuldades que o elevado nível atingido pelas taxas de juro nominais provoca na gestão das empresas, particularmente no que se refere aos encargos financeiros resultantes do financiamento do investimento.

Os esquemas de juro e reembolso usualmente adoptados nos empréstimos de médio e longo prazos, contratados para investimento, conduzem a encargos com o serviço da dívida, cuja evolução se não adequa, no prazo das operações, à capacidade de geração de meios financeiros dos projectos financiados, criando, nos primeiros anos de vida dos investimentos, dificuldades de tesouraria às empresas promotoras. Interessa evitar que essas dificuldades venham a demover os investidores de dar execução a projectos que se mostrem economicamente viáveis, o que passa pela adopção de esquemas de serviço da dívida mais adequados à evolução dos fundos gerados pelos projectos.

O esquema criado pelo presente diploma tem por objectivo reduzir a incidência dos encargos da dívida nos primeiros anos de vida dos investimentos, permitindo às empresas uma mais favorável distribuição no tempo dos seus encargos financeiros. Este objectivo é conseguido pela possibilidade que o esquema oferece de capitalização de uma parte dos juros devidos em cada prestação. Para tal define-se uma taxa anual, inferior à taxa de juro contratual que determina o montante dos juros a cobrar ao mutuário em cada prestação, sendo a diferença para o montante dos juros devidos à taxa contratual acrescida ao capital em dívida.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 235-E/83 1983-06-01

Pelo presente decreto-lei é criado um esquema de concessão de crédito, permitindo a capitalização parcial dos juros, aplicável a empréstimos a médio e longo prazos contraídos junto das instituições de crédito e parabancárias.

Decreto-Lei 235-E/83 1983-06-01

1 - Os mutuários de novos empréstimos, nas condições referidas no artigo precedente, poderão optar pelo esquema agora criado, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições

a) Ocorra um lapso de tempo não inferior a 3 anos entre a data de vencimento da primeira prestação de juros e o termo do empréstimo;

b) Não beneficie o empréstimo em causa de qualquer esquema de bonificação de juro ou, quando beneficie ou possa vir a beneficiar, o mutuário a ele expressamente renuncie para o prazo da operação.

2 - A opção a que se refere o n.º 1 deste artigo só poderá ser efectuada pelo mutuário, junto da instituição mutuante, antes da contratação do empréstimo.

Decreto-Lei 235-E/83 1983-06-01

1 - A opção pelo esquema agora criado é extensível a empréstimos contratados antes da entrada em vigor do presente diploma, desde que, no momento da opção, se verifiquem as condições referidas no n.º 1 do artigo precedente e os respectivos mutuários estejam em situação regular quanto ao cumprimento das suas obrigações contratuais e possam constituir garantias havidas por suficientes.

2 - Nos casos contemplados no número anterior a opção deverá ser efectuada pelo mutuário, junto da instituição mutuante, até à data do vencimento da última prestação de juros, anterior a 31 de Dezembro de 1983.

3 - Do exercício pelos mutuários da faculdade prevista no n.º 1 deste artigo não pode resultar ampliação do prazo contratualmente estipulado para os empréstimos em causa.

Decreto-Lei 235-E/83 1983-06-01

1 - Uma vez efectuada a opção pelo esquema criado pelo presente diploma, este será aplicado até ao termo do empréstimo ou até ao momento em que o mutuário a ele renuncie por acto expresso.

2 - A opção pelo esquema agora criado, uma vez exercida, importa a perda definitiva do direito a bonificações de juro eventualmente aplicáveis ao empréstimo em causa.

Decreto-Lei 235-E/83 1983-06-01

1 - A aplicação do esquema previsto no presente diploma efectuar-se-á nos seguintes termos

a) Na data do vencimento de cada prestação o mutuário pagará de juros apenas a parcela que resultar da aplicação ao montante do capital em dívida no início do período semestral correspondente de uma taxa anual a fixar por portaria do Ministro das Finanças e do Plano;

b) A diferença entre o montante de juros nessa data vencidos e a quantia a pagar por força do disposto na alínea anterior será acrescida ao capital em dívida do empréstimo.

2 - A portaria referida na alínea a) do número anterior especificará ainda outras condições de aplicação deste diploma.

Decreto-Lei 235-E/83 1983-06-01

Competirá às instituições mutuantes referidas no artigo 1.º verificar o cumprimento do estabelecido nos artigos 2.º, 3.º e 4.º deste diploma.

Decreto-Lei 235-E/83 1983-06-01

1 - As garantias reais não sujeitas a registo constituídas para segurança dos empréstimos cobrirão automaticamente, quando abranjam os juros dos empréstimos, quer os juros capitalizados quer os por estes produzidos.

2 - As garantias reais sujeitas a registo abrangerão, como acessórios do crédito, os juros capitalizados e os produzidos por estes, independentemente do registo específico.

3 - Os juros capitalizados e os produzidos por estes não estão sujeitos ao limite estabelecido no n.º 2 do artigo 693.º do Código Civil.

Decreto-Lei 235-E/83 1983-06-01

1 - Nos empréstimos a médio e a longo prazos em que se verifique a utilização do esquema criado por este diploma, a sobretaxa de mora prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro, incidirá também sobre prestações de juro vencidas e não pagas, sempre que a respectiva mora ultrapasse o período de 6 meses e quando a instituição de crédito mutuante não tenha, por virtude da mora, declarado o vencimento antecipado de toda a dívida.

2 - Quando, por virtude da constituição em mora, o mutuante declare por vencido todo o seu crédito, a sobretaxa de mora aplicar-se-á apenas à dívida de capital, incluindo-se nela, porém, os juros anteriormente capitalizados.

3 - Às operações de crédito em que haja opção pelo esquema criado nos termos do presente diploma não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 17 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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