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Decreto-Lei n.º 148/2005

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 148/2005 2005-08-29

Decreto-Lei n.º 148/2005

de 29 de Agosto

O ácido glicirrízico, que ocorre naturalmente no alcaçuz (Glycyrrhiza glabra), e o seu sal de amónio, que é fabricado a partir de extractos aquosos do alcaçuz (Glycyrrhiza glabra), são aromatizantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

A exposição aos mesmos ocorre sobretudo através do consumo de produtos de confeitaria à base de alcaçuz, incluindo pastilhas elásticas, chás de ervas e outras bebidas.

O Comité Científico da Alimentação Humana, no seu parecer de 4 de Abril de 2003, relativo aos referidos aromatizantes, concluiu que, para atingir um nível de protecção suficiente para a maioria da população, o limite máximo de ingestão regular dos mesmos é de 100 mg/dia, dado que o consumo superior a este nível pode causar hipertensão.

Refere ainda o mesmo parecer que na população humana existem subgrupos para os quais este limite máximo pode não proporcionar uma protecção suficiente, como é o caso de pessoas com problemas de saúde relacionados com perturbações da homeostase da água e dos electrólitos.

Importa, assim, que na rotulagem de produtos de confeitaria e bebidas se encontre, de forma clara, a indicação da presença de ácido glicirrízico ou do seu sal de amónio, bem como uma informação adicional dirigida aos consumidores que sofrem de hipertensão, no sentido de evitar a ingestão excessiva.

A obrigatoriedade da inclusão de indicações complementares nos produtos de confeitaria à base de alcaçuz consta da Directiva n.º 2004/77/CE, da Comissão, de 29 de Abril, que altera a Directiva n.º 94/54/CE, no que respeita à rotulagem de determinados géneros alimentícios que contenham ácido glicirrízico e seu sal de amónio, a qual importa agora transpor para o ordenamento jurídico nacional.

A Directiva n.º 94/54/CE, da Comissão, de 18 de Novembro, que obriga à inclusão de indicações complementares na rotulagem de determinados géneros alimentícios, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 96/21/CE, do Conselho, de 29 de Março, encontra-se transposta para a ordem jurídica nacional através do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, relativo à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final.

Em consequência, o presente diploma transpõe a Directiva n.º 2004/77/CE, introduzindo algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 148/2005 2005-08-29

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/77/CE, da Comissão, de 29 de Abril, que altera a Directiva n.º 94/54/CE, da Comissão, no que respeita à rotulagem de determinados géneros alimentícios que contenham ácido glicirrízico e seu sal de amónio.

Decreto-Lei 148/2005 2005-08-29

Alteração ao Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro

1 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 183/2002, de 20 de Agosto, e respectiva Declaração de Rectificação n.º 31/2002, de 7 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.º 50/2003, de 25 de Março, e 229/2003, de 27 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - São ainda obrigatórias, para os tipos e categorias de géneros alimentícios indicados, as menções complementares referidas no anexo IV ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

4 - ...»

2 - Ao Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 183/2002, de 20 de Agosto, e respectiva Declaração de Rectificação n.º 31/2002, de 7 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 50/2003, de 25 de Março, e 229/2003, de 27 de Setembro, é aditado o anexo IV, de acordo com o anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Decreto-Lei 148/2005 2005-08-29

Norma transitória

A partir de 20 de Maio de 2006 é proibida a comercialização dos produtos que não estejam conformes com o presente diploma, podendo ser comercializados até ao esgotamento das existências os produtos não conformes com o presente diploma que tenham sido rotulados antes daquela data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Luís Medeiros Vieira - Francisco Ventura Ramos.

Promulgado em 14 de Agosto de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Agosto de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Ao Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 183/2002, de 20 de Agosto, e respectiva Declaração de Rectificação n.º 31/2002, de 7 de Outubro, é aditado o seguinte anexo

«ANEXO IV

Lista dos géneros alimentícios cuja rotulagem deve incluir uma ou mais indicações obrigatórias complementares

(ver lista no documento original)

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