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Lei n.º 45/2005

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Lei 45/2005 2005-08-29

Lei n.º 45/2005

de 29 de Agosto

Primeira alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que revoga o rendimento mínimo garantido, previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 45/2005 2005-08-29

Objecto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada a 29 de Maio, retomando o combate à pobreza através de mecanismos que assegurem às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária, respeitando os princípios da igualdade, solidariedade, equidade e justiça social.

Lei 45/2005 2005-08-29

Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 15.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 25.º, 28.º e 34.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada a 29 de Maio em virtude da Declaração de Rectificação n.º 7/2003, da mesma data, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 1.º

[...]

A presente lei institui o rendimento social de inserção que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e um programa de inserção social por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária.

Lei 45/2005 2005-08-29

[...]

O programa de inserção do rendimento social de inserção é constituído por um conjunto de acções destinadas à gradual integração social, laboral e comunitária dos titulares desta medida, bem como dos membros do seu agregado familiar.

Lei 45/2005 2005-08-29

Norma revogatória

São revogados os artigos 7.º e 13.º, todos da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada a 29 de Maio.

Lei 45/2005 2005-08-29

[...]

1 - ...

2 - Poderão igualmente ser titulares do direito à prestação de rendimento social de inserção as pessoas com idade inferior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem os demais requisitos e condições previstos na presente lei, nas seguintes situações

a) Terem menores a cargo e na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar;

b) Mulheres que estejam grávidas;

c) Sejam casados ou vivam em união de facto há mais de um ano.

Lei 45/2005 2005-08-29

Regime transitório

1 - As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se aos requerimentos apresentados a partir do dia da sua entrada em vigor.

2 - Os actuais beneficiários de rendimento social de inserção e de rendimento mínimo garantido, com a antecedência de dois meses em relação ao final do período de concessão da prestação, devem apresentar novo requerimento nos termos da presente lei com as alterações que agora lhe são introduzidas.

Lei 45/2005 2005-08-29

[...]

1 - ...

a) ...

b) Os parentes menores;

c) [Anterior alínea d).]

d) [Anterior alínea e).]

e) [Anterior alínea f).]

f) [Anterior alínea g).]

g) [Anterior alínea h).]

h) [Anterior alínea i).]

2 - ...

a) Os parentes em linha recta;

b) ...

c) ...

d) ...

e) Os afins;

f) Os adoptantes.

Lei 45/2005 2005-08-29

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovada em 28 de Julho de 2005.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 14 de Agosto de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 18 de Agosto de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Lei 45/2005 2005-08-29

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para o trabalho;

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

2 - ...

3 - ...

Lei 45/2005 2005-08-29

[...]

1 - Para efeitos de determinação do montante da prestação de rendimento social de inserção é considerada a totalidade dos rendimentos dos membros do agregado familiar, quaisquer que sejam a origem ou natureza dos mesmos, no mês anterior à data de apresentação do requerimento de atribuição, ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao do requerimento.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Lei 45/2005 2005-08-29

[...]

1 - ...

2 - Os núcleos locais de inserção que tomem conhecimento, no decurso da sua actividade, de situações que integrem o âmbito da presente lei deverão, oficiosamente, remeter os dados e documentos necessários, em colaboração com o interessado, à entidade distrital da segurança social da área de residência deste, para efeitos de desencadeamento e instrução da prestação e programa de inserção.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - Em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos pelo requerente ou pelos elementos do seu agregado familiar, pode a entidade distrital da segurança social competente solicitar ao requerente e a todos os elementos do seu agregado familiar que facultem os extractos de todas as suas contas bancárias nos últimos três meses.

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 5.)

8 - (Anterior n.º 6.)

Lei 45/2005 2005-08-29

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A elaboração do programa de inserção tem subjacente o relatório social referido no n.º 2 do artigo anterior e dele devem constar os apoios a conceder assim como as obrigações assumidas pelo titular do direito ao rendimento social de inserção e, se for caso disso, pelos restantes membros do seu agregado familiar, assim como o acompanhamento que será realizado pelos serviços competentes, no sentido do cumprimento do programa de inserção.

5 - ...

6 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

Lei 45/2005 2005-08-29

[...]

1 - O rendimento social de inserção é conferido pelo período de 12 meses, renovável automaticamente.

2 - A modificação das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua alteração ou extinção.

3 - (Anterior n.º 5.)

Lei 45/2005 2005-08-29

[...]

O rendimento social de inserção cessa nos seguintes casos

a) ...

b) 90 dias após a sua atribuição nos casos em que não tenha sido celebrado o programa de inserção, por razões exclusivamente imputáveis ao interessado;

c) Com o incumprimento reiterado e injustificado das obrigações assumidas no programa de inserção, nos termos previstos na presente lei;

d) (Revogada.)

e) ...

f) ...

g) ...

Lei 45/2005 2005-08-29

Fiscalização

1 - ...

2 - Para efeitos do disposto no número anterior deverão ser constituídos indicadores de risco que atendam à natureza da prestação e às características dos beneficiários.

Lei 45/2005 2005-08-29

[...]

1 - O incumprimento da obrigação de comunicação prevista no n.º 3 do artigo 21.º implica a suspensão da prestação durante o período de 90 dias após o conhecimento do facto.

2 - A prestação cessa quando não for cumprida a obrigação de comunicação prevista no n.º 3 do artigo 21.º e tenham decorrido 90 dias após a suspensão prevista no número anterior.

Lei 45/2005 2005-08-29

[...]

1 - ...

2 - A CNRSI integra representantes ministeriais dos sectores da segurança social, do emprego e formação profissional, da educação, da saúde e da justiça.

3 - Para além dos representantes referidos no número anterior, a CNRSI integra também representantes dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores, das autarquias locais, das instituições de solidariedade social e das confederações sindicais e patronais.

4 - A CNRSI é nomeada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, cabendo às entidades que a integram a indicação dos respectivos representantes.»

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