Legislator Case Law & Legislation
245292 PT

Decreto-Lei n.º 310/74

8 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 310/74 1974-07-08

Decreto-Lei n.º 310/74

de 8 de Julho

Tornando-se necessário criar condições para que as forças armadas possam garantir o cumprimento dos objectivos do seu programa, apresentado à Nação em 25 de Abril de 1974;

Usando da faculdade conferida pela Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes de Estado-Maior das Forças Armadas decreta, e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 310/74 1974-07-08

1. É criado o Comando Operacional do Continente (COPCON), que, no teatro de operações de Portugal continental, tem por missão

a) Intervir directamente na manutenção e restabelecimento da ordem, em apoio das autoridades civis e a seu pedido, nas seguintes condições

Insuficiência das forças militarizadas;

Situações em que se torne inconveniente a utilização de forças militarizadas;

Locais onde as forças militarizadas não puderem ser utilizadas em tempo oportuno;

b) Garantir, quando se verifiquem situações internas de ameaça à paz e tranquilidade públicas

1) O livre exercício da autoridade constituída.

2) As condições de ordem pública julgadas necessárias ao regular funcionamento das instituições, serviços e empresas públicas ou privadas, essenciais à vida da Nação.

3) A salvaguarda das pessoas e dos bens.

2. O reconhecimento de situações de ameaça à paz e tranquilidade públicas, referidas na alínea b) do artigo anterior, compete ao Presidente da República.

Decreto-Lei 310/74 1974-07-08

O Comando Operacional do Continente é constituído por

a) Comandante;

b) Adjunto;

c) Estado-Maior.

Art 3.º - 1. O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) é o comandante do COPCON.

2. Em caso de ausência ou impedimento legal do CEMGFA, assumirá o comando do COPCON um oficial general a designar.

3. O adjunto é um oficial do Exército nomeado pelo CEMGFA.

4. As normas de subordinação operacional, a nível local e regional, das forças armadas e militarizadas serão definidas pelo CEMGFA, em coordenação com os titulares dos departamentos militares e civis respectivos.

5. Verificadas as condições previstas na alínea b) do artigo 1.º, o COPCON exercerá o comando operacional sobre todas as forças armadas e militarizadas, passando a desempenhar as funções de comandantes adjuntos os Chefes de Estado-Maior da Armada, Exército e Força Aérea.

Decreto-Lei 310/74 1974-07-08

O Comando Operacional do Continente (COPCON) funciona em permanência e o seu estado-maior será constituído por elementos a requisitar aos Chefes de Estado-Maior dos três ramos das forças armadas, sendo o seu quadro orgânico definido por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Ministros da Defesa Nacional e da Coordenação Económica.

Decreto-Lei 310/74 1974-07-08

Podem ser requisitados, a título eventual, aos três ramos das forças armadas e às forças militarizadas os elementos considerados necessários ao planeamento ou conduta de operações.

Decreto-Lei 310/74 1974-07-08

1. O COPCON dependerá administrativamente do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

2. Os encargos, para o corrente ano, decorrentes da publicação deste diploma são suportados pelo orçamento suplementar de defesa, devendo os serviços competentes promover as alterações e os reforços de verba julgados necessários à sua completa satisfação.

Decreto-Lei 310/74 1974-07-08

Quaisquer dúvidas ou omissões que se verifiquem na execução deste diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Decreto-Lei 310/74 1974-07-08

Este diploma entra imediatamente em vigor e revoga toda a legislação anteriormente promulgada que contrarie as suas disposições.

O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Jaime Silvério Marques. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Manuel Diogo Neto.

Visto. - O Ministro da Defesa Nacional, Mário Firmino Miguel - O Ministro da Coordenação Económica, Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 5 de Julho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →