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Decreto-Lei n.º 143/2005

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto-Lei 143/2005 2005-08-26

Decreto-Lei n.º 143/2005

de 26 de Agosto

A Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, estabelece, no n.º 6 do artigo 30.º, que o produto resultante da cobrança das taxas de autorização referentes à instalação e modificação de estabelecimentos de comércio e à instalação de conjuntos comerciais, abrangidos pela mesma lei, reverte parcialmente a favor de um fundo de modernização do comércio.

O Fundo de Modernização do Comércio foi criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, no âmbito do então Ministério da Economia, tendo como objectivos principais a modernização e a revitalização da actividade comercial, particularmente em centros de comércio com predomínio de comércio independente de proximidade, em zonas urbanas ou rurais, bem como a promoção de acções e programas de formação dirigidos ao sector de comércio.

Nos termos do artigo 5.º do decreto-lei acima referido, a gestão técnica do Fundo de Modernização do Comércio estava atribuída ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), e a gestão financeira à Direcção-Geral do Tesouro (DGT).

A Direcção-Geral da Empresa (DGE), criada pelo Decreto-Lei n.º 34/2004, de 19 de Fevereiro, tem vindo a consolidar a melhoria da produtividade e competitividade do comércio, participando activamente na instrução dos processos relativos aos pedidos de autorização de unidades comerciais.

Relativamente às empresas do sector comercial, cabe à DGE, em colaboração com outras entidades, contribuir para a preparação e aplicação da política da cidade e do ordenamento do território, atendendo, nomeadamente, ao relacionamento entre o desenvolvimento urbano e a actividade comercial.

Desta forma, actualmente, afigura-se ser a DGE a entidade mais bem habilitada para a gestão técnica do Fundo de Modernização do Comércio, sendo cometida ao IAPMEI a gestão financeira do mesmo, a exemplo do que já vem efectuando na gestão de outros instrumentos semelhantes.

Torna-se então necessário proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 143/2005 2005-08-26

Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - A prossecução dos objectivos referidos no número anterior concretiza-se através do apoio ao investimento de empresas e de estruturas associativas do sector sem fim lucrativo.

3 - ...

Decreto-Lei 143/2005 2005-08-26

Âmbito

1 - É criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Fundo de Modernização do Comércio, abreviadamente designado por Fundo.

2 - O Fundo tem a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica.

Decreto-Lei 143/2005 2005-08-26

Objectivos e acções a apoiar

1 - O Fundo tem como objectivos a modernização e a revitalização da actividade comercial, particularmente em centros de comércio com predomínio de comércio independente de proximidade, em zonas urbanas ou rurais, bem como a promoção de acções e programas de formação dirigidos ao sector do comércio.

2 - A prossecução dos objectivos referidos no número anterior concretiza-se através do apoio ao investimento de empresas e de estruturas associativas do sector sem fim lucrativo.

3 - O apoio a que se refere o número anterior é concretizado através do financiamento de projectos e iniciativas enquadrados em programas ou medidas de apoio que visem os objectivos mencionados no n.º 1.

Decreto-Lei 143/2005 2005-08-26

Tipologia de apoios

1 - Os apoios a conceder através do Fundo assumem a forma de comparticipações financeiras directas, reembolsáveis e não reembolsáveis.

2 - Os apoios tipificados no número anterior são concedidos com respeito pelas regras inerentes às ajudas do Estado definidas pela Comissão Europeia e de acordo com o quadro legal nacional em matéria de programas e instrumentos de apoio.

Decreto-Lei 143/2005 2005-08-26

Fontes de financiamento e afectação de receitas

1 - O Fundo é financiado pelas seguintes receitas

a) 50% das taxas relativas à autorização de instalação e modificação de estabelecimentos de comércio e de instalação de conjuntos comerciais, fixadas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março;

b) Reembolso das comparticipações financeiras reembolsáveis referidas no artigo 3.º;

c) Rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

d) Quaisquer outros meios financeiros que venham a ser-lhe atribuídos ou consignados.

2 - As receitas do Fundo são afectas ao organismo gestor da vertente financeira, sendo aplicadas preferencialmente em projectos e iniciativas que se dirijam às regiões que estão na origem das mesmas, nos termos definidos nos programas e medidas de apoio a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º

Decreto-Lei 143/2005 2005-08-26

Gestão, controlo e fiscalização

1 - A gestão do Fundo é atribuída

a) À Direcção-Geral da Empresa (DGE), na vertente técnica;

b) Ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), na vertente financeira;

c) À Direcção-Geral de Tesouro (DGT), na vertente da gestão dos fundos e respectivas disponibilidades.

2 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e fiscalização da gestão do Fundo, na vertente financeira, é exercido pelo órgão de fiscalização do IAPMEI.

3 - O IAPMEI elabora anualmente um relatório da gestão financeira do Fundo, que envia aos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação.

4 - O regulamento de gestão do Fundo é aprovado por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação.

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Estruturas de acompanhamento

1 - O Fundo tem estruturas de acompanhamento, a quem compete submeter ao Ministro da Economia e da Inovação as medidas de apoio a financiar pelo Fundo.

2 - A composição das referidas estruturas de acompanhamento e a enumeração das respectivas competências são fixadas no regulamento mencionado no n.º 4 do artigo 5.º

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Norma transitória

O produto das taxas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º é integralmente contabilizado no Fundo enquanto não estiver constituído o fundo de apoio aos empresários comerciais a que se refere o despacho conjunto n.º 324/2002, de 28 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 22 de Abril de 2002.

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Aditamento ao Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 Julho, o artigo 7.º, com a seguinte redacção

«Artigo 7.º

[...]

(Anterior redacção do artigo 6.º)»

Decreto-Lei 143/2005 2005-08-26

Republicação

O Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Pereira Serrasqueiro - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 14 de Agosto de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Agosto de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicação do Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho

Decreto-Lei 143/2005 2005-08-26

[...]

1 - ...

2 - As receitas do Fundo são afectas ao organismo gestor da vertente financeira, sendo aplicadas preferencialmente em projectos e iniciativas que se dirijam às regiões que estão na origem das mesmas, nos termos definidos nos programas e medidas de apoio a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º

Decreto-Lei 143/2005 2005-08-26

[...]

1 - A gestão do Fundo é atribuída

a) À Direcção-Geral da Empresa (DGE), na vertente técnica;

b) Ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), na vertente financeira;

c) À Direcção-Geral do Tesouro (DGT), na vertente da gestão dos fundos e respectivas disponibilidades.

2 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e fiscalização da gestão do Fundo, na vertente financeira, é exercido pelo órgão de fiscalização do IAPMEI.

3 - O IAPMEI elabora anualmente um relatório da gestão financeira do Fundo, que envia aos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação.

4 - O regulamento de gestão do Fundo é aprovado por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação.

Decreto-Lei 143/2005 2005-08-26

Estruturas de acompanhamento

1 - O Fundo tem estruturas de acompanhamento, a quem compete submeter ao Ministro da Economia e da Inovação as medidas de apoio a financiar pelo Fundo.

2 - A composição das referidas estruturas de acompanhamento e a enumeração das respectivas competências são fixadas no regulamento mencionado no n.º 4 do artigo 5.º»

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