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Portaria n.º 714/2005

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 714/2005 2005-08-25

Portaria n.º 714/2005

de 25 de Agosto

Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal da Sertã

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal da freguesia do Troviscal e outras (processo n.º 3974-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores da Freguesia do Troviscal, com o número de pessoa colectiva 506656365 e sede em 6100-840 Troviscal.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Troviscal, Sertã, Figueiredo e Várzea dos Cavaleiros, município da Sertã, com a área de 9263 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens

a) 45%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b) 20%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c) 20%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d) 15%, aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º

4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

7.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 9 de Agosto de 2005.

(ver planta no documento original)

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