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Portaria n.º 63-A/86

1 Articles / Provisions · Portugal
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Portaria 63-A/86 1986-03-01

Portaria n.º 63-A/86

de 1 de Março

Considerando que o Acto relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias prevê para os produtos agrícolas sujeitos ao regime de transição por etapas, no n.º 1 do seu artigo 270.º, a aplicação, pela República Portuguesa, à importação de produtos provenientes da Comunidade, de um sistema de igualização de preços ou de protecção específica baseado em critérios idênticos aos tomados em consideração pela regulamentação comunitária em relação à importação de países terceiros para determinar os parâmetros de igualização dos preços ou de protecção específica;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 517/85, de 31 de Dezembro, que estabelece para o sector do vinho normas de adaptação do respectivo mercado nacional às regras comunitárias relativas à organização e funcionamento do mesmo mercado, prevê no n.º 5 do seu artigo 11.º, para os produtos importados da Comunidade, que sejam fixados antes do início da respectiva campanha preços de referência para os produtos da subposição 22.05 da Pauta Aduaneira Comum;

Considerando que a data da entrada em vigor do regime de importação previsto no Decreto-Lei n.º 517/85 - 1 de Março de 1986 - obriga a que sejam fixados preços de referência, ainda durante o decurso da presente campanha, já de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 6 do mesmo artigo 11.º, para vigorarem desde esta data até ao início da próxima campanha

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 517/85, o seguinte

1.º Para a campanha de 1985-1986 são fixados os seguintes preços de referência para os produtos constantes da subposição 22.05 da Pauta Aduaneira Comum adiante indicados

a) Vinho tinto

384$00 por percentagem de volume de álcool adquirido por hectolitro;

b) Vinho branco

352$00 por percentagem de volume de álcool adquirido por hectolitro;

c) Vinho licoroso (subposição 22.05 C IV): 12800$00 por hectolitro;

d) Vinho aguardentado (conforme definido na nota complementar 4b do capítulo 22 da Pauta dos Direitos de Importação)

402$00 por percentagem de volume de álcool adquirido por hectolitro.

2.º O montante estimado a adicionar por hectolitro para os produtos referidos no número anterior é fixado em

8600$00 por hectolitro, quando os produtos se encontrem acondicionados em recipientes com um conteúdo de 2 l ou menos;

4300$00 por hectolitro, quando os produtos se encontrem acondicionados em recipientes com um conteúdo superior a 2 l e não superior a 20 l.

3.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Março de 1986.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 1 de Fevereiro de 1986.

Pelo Ministro das Finanças, José Alberto Tavares Moreira, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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