Portaria n.º 982-A/2009
Table of Provisions (18)
Statutory Text (18 Articles)
Portaria n.º 982-A/2009
de 2 de Setembro
O passe escolar, designado «passe 4_18@escola.tp», criado pelo Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro, assume uma função complementar ao transporte escolar a que se refere o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro.
Nos termos destes diplomas são estabelecidas as condições genéricas de atribuição do passe escolar, remetendo-se para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área da administração local, das finanças, dos transportes e da educação a definição das condições de atribuição do desconto, bem como as relativas à operacionalização do sistema que lhe está associado.
Através da Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro, foram estabelecidas as condições de atribuição do passe escolar «4_18@escola.tp» e os procedimentos relativos à sua operacionalização, e foi aprovado o modelo de declaração de matrícula a emitir pelos estabelecimentos de ensino que comprova o direito do aluno ao referido passe.
A experiência colhida no âmbito da monitorização do sistema «passe 4_18@escola.tp» permitiu conhecer especificidades dos procedimentos inerentes à operacionalização do sistema, que importa melhorar.
Deste modo, é conveniente introduzir algumas alterações que simplifiquem os procedimentos operacionais e, simultaneamente, permitam um maior controlo sobre a qualidade da informação exigida aos operadores de transporte, de modo a conferir maior segurança ao sistema de atribuição do passe escolar.
Torna-se, pois, necessário introduzir algumas alterações à Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro, e validar o modelo de declaração para os anos lectivos de 2009-2010 e subsequentes.
Assim
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Educação e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, o seguinte
Alteração à Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro
São alterados os artigos 3.º a 6.º da Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Objecto
A presente portaria define as condições de atribuição do «passe escolar 4_18@escola.tp» e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado, nos termos previstos pelos Decretos-Leis n.os 299/84 e 186/2008, respectivamente de 5 e 19 de Setembro.
Âmbito do «passe 4_18@escola.tp»
1 - São abrangidos pelo «passe 4_18@escola.tp» todos os estudantes do ensino não superior, dos 4 aos 18 anos, inclusive, que não beneficiem, na deslocação casa-escola, de transporte escolar no âmbito do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro.
2 - O «passe 4_18@escola.tp» é mensal, podendo ser utilizado durante 12 meses, com início no primeiro mês do ano lectivo a que respeita e confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha correspondentes ao percurso casa-escola.
Comprovação do direito ao «passe 4_18@escola.tp»
1 - O direito ao «passe 4_18@escola.tp» é comprovado mediante declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, a emitir anualmente pelo estabelecimento de ensino onde o aluno esteja matriculado, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro.
2 - As crianças que tenham menos de 6 anos de idade em 31 de Dezembro de cada ano são dispensadas de apresentar a declaração prevista no número anterior, a qual é substituída por documentos que provem a sua idade e residência.
Cartão de suporte
1 - O cartão que serve de suporte ao «passe 4_18@escola.tp» terá imagem comum para todo o País numa das faces, podendo esta imagem ser impressa no cartão ou em autocolante aposto em cartão de passe já existente.
2 - O cartão é requisitado pelo aluno ou encarregado de educação junto do operador de transporte público de passageiros, o qual só poderá aceitar essa requisição mediante a entrega dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior, conforme a situação aplicável.
3 - O custo do cartão, a suportar pelo requisitante, corresponde a 50 % do preço normal dos cartões de passe correspondentes.
4 - No caso do aluno ser titular de cartão de transporte, válido para o operador onde requisita o cartão «4_18@escola.tp», o cartão é trocado gratuitamente visando a alteração do perfil do utilizador.
5 - Os cartões referidos nos números anteriores são emitidos por períodos máximos de quatro anos, não podendo a sua validade ultrapassar o último dia do mês em que o titular perfaça 19 anos de idade.
6 - Nos anos lectivos subsequentes ao da emissão do cartão, o aluno ou o encarregado de educação deve fazer prova do direito ao mesmo, mediante entrega dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º, conforme aplicável, em posto de venda assistida, ou em local próprio para este efeito, devendo o operador de transporte público de passageiros assegurar o correspondente registo no cartão «4_18@escola.tp».
7 - No acto de requisição do cartão ou de renovação do direito ao mesmo, o aluno ou o encarregado de educação deve declarar qual o título de transporte «passe 4_18@escola.tp» que pretende que lhe seja atribuído.
8 - Nos actos de emissão ou de renovação do cartão, ou da primeira venda do título de transporte para o ano lectivo a que respeita, conforme os sistemas de bilhética utilizados pelo operador de transporte, este deve assegurar a inserção no cartão «4_18@escola.tp» de informação sobre o título de transporte atribuído, mediante registo electrónico, vinheta autocolante ou inscrição impressa no cartão.
9 - Os documentos de suporte à emissão ou renovação do cartão devem ser guardados pelo operador de transporte durante um período de cinco anos, para efeitos de fiscalização pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), devendo ser inscrito nesses documentos o número do cartão que lhes corresponde.
10 - Os documentos de suporte referidos no número anterior são obrigatoriamente destruídos findo o prazo de cinco anos após a sua recolha.
11 - É reconhecido ao titular dos dados constantes dos documentos de suporte referidos no n.º 9 o direito de acesso aos mesmos, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais, bem como o direito de exigir a rectificação de quaisquer informações inexactas ou a inclusão de informações total ou parcialmente omissas.
Título de transporte
1 - A primeira aquisição do título de transporte «passe 4_18@escola.tp», em cada ano lectivo, processa-se em posto de venda assistida mediante apresentação do cartão «passe 4_18@escola.tp».
2 - A venda de títulos de transporte «passe 4_18@escola.tp» subsequente à prevista no número anterior, pode ser efectuada mediante apresentação do cartão
a) Em qualquer posto de venda dos operadores em que os respectivos passes se encontram disponíveis, no caso de se manter o tipo de passe;
b) Exclusivamente nos postos de venda assistida, se o utilizador pretender alterar o tipo de passe, casos em que o operador de transporte deve proceder à respectiva reinscrição no cartão.
3 - O título de transporte «passe 4_18@escola.tp» terá o desconto de 50 % em relação ao valor da tarifa inteira dos passes mensais em vigor, designadamente intermodal, combinado e de rede ou de linha, sendo o preço final arredondado aos 5 cêntimos mais próximos.
Monitorização, fiscalização e compensação financeira
1 - Os operadores de transporte serão compensados em função dos descontos concedidos, tendo em conta o preço pago pelo cliente e o que seria pago pelo passe correspondente de tarifa inteira, ou de criança/de estudante com desconto, em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte, as quais podem ser representadas pelas respectivas associações.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores de transporte público de passageiros devem efectuar e manter um registo informático que associe a cada um dos cartões emitidos os títulos de transporte «passe 4_18@escola.tp» adquiridos mensalmente com esse cartão.
3 - Para efeitos de monitorização e fiscalização do sistema
a) Os operadores de transporte e os estabelecimentos de ensino devem facultar ao IMTT, I. P., todas as informações e registos relativos à atribuição do «passe 4_18@escola.tp»;
b) Os operadores de transporte facultarão ao IMTT, I. P., o acesso aos originais dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º, conforme aplicável, devendo apor em cada um desses documentos o número do cartão atribuído.
4 - Os pagamentos são efectuados mensalmente pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a cada um dos operadores de transporte nos termos constantes do acordo a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro.
5 - O cálculo das compensações financeiras, bem como a certificação da informação exigida para efeito de pagamento, fica cometido ao IMTT, I. P., sem prejuízo das competências da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).
Aplicação aos transportes de iniciativa municipal
A presente portaria aplica-se com as necessárias adaptações aos serviços de transporte da iniciativa dos municípios que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro, comuniquem ao IMTT a adesão ao sistema «passe 4_18@escola.tp».
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Produção de efeitos
A presente portaria reporta os seus efeitos a 1 de Setembro de 2008.
Em 30 de Setembro de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Passe 4_18@escola.tp
Declaração de matrícula
Para efeitos de acesso ao passe 4_18@escola.tp declara-se que o aluno
(ver documento original)
Está matriculado nesta escola no ... ano ou equivalente, no ano lectivo de 2008-2009, não se encontrando abrangido pelo programa de transportes escolares da autarquia.
(ver documento original)
Alteração do anexo à Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro
O modelo de declaração, constante do anexo à Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro, a emitir anualmente pelo estabelecimento de ensino onde o aluno esteja matriculado que comprova o direito do aluno ao passe escolar «4_18@escola.tp», nos termos previstos no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro, continua válido para os anos lectivos de 2009-2010 e subsequentes, sendo adaptado em conformidade.
Revogações
São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro.
[...]
1 - ...
2 - O cartão é requisitado pelo aluno ou encarregado de educação junto do operador de transporte público de passageiros, o qual só poderá aceitar essa requisição mediante a entrega dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior, conforme a situação aplicável.
3 - O custo do cartão, a suportar pelo requisitante, correspondente a 50 % do preço normal dos cartões de passe correspondentes.
4 - No caso do aluno ser titular de cartão de transporte, válido para o operador onde requisita o cartão '4_18@escola.tp', o cartão é trocado gratuitamente, visando a alteração do perfil do utilizador.
5 - Os cartões referidos nos números anteriores são emitidos por períodos máximos de quatro anos, não podendo a sua validade ultrapassar o último dia do mês em que o titular perfaça 19 anos de idade.
6 - Nos anos lectivos subsequentes ao da emissão do cartão, o aluno ou o encarregado de educação deve fazer prova do direito ao mesmo, mediante entrega dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º, conforme aplicável, em posto de venda assistida, ou em local próprio para este efeito, devendo o operador de transporte público de passageiros assegurar o correspondente registo no cartão '4_18@escola.tp'.
7 - No acto de requisição do cartão ou de renovação do direito ao mesmo, o aluno ou o encarregado de educação deve declarar qual o título de transporte 'passe 4_18@escola.tp' que pretende que lhe seja atribuído.
8 - Nos actos de emissão ou de renovação do cartão, ou da primeira venda do título de transporte para o ano lectivo a que respeita, conforme os sistemas de bilhética utilizados pelo operador de transporte, este deve assegurar a inserção no cartão '4_18@escola.tp' de informação sobre o título de transporte atribuído, mediante registo electrónico, vinheta autocolante ou inscrição impressa no cartão.
9 - (Anterior n.º 5.)
10 - (Anterior n.º 6.)
11 - É reconhecido ao titular dos dados constantes dos documentos de suporte referidos no n.º 9 o direito de acesso aos mesmos, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais, bem como o direito de exigir a rectificação de quaisquer informações inexactas ou a inclusão de informações total ou parcialmente omissas.
Republicação
É republicada, em anexo, a Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro.
[...]
1 - A primeira aquisição do título de transporte 'passe 4_18@escola.tp', em cada ano lectivo, processa-se em posto de venda assistida mediante apresentação do cartão 'passe 4_18@escola.tp'.
2 - A venda de títulos de transporte 'passe 4_18@escola.tp' subsequente à prevista no número anterior, pode ser efectuada mediante apresentação do cartão
a) Em qualquer posto de venda dos operadores em que os respectivos passes se encontram disponíveis, no caso de se manter o tipo de passe;
b) Exclusivamente nos postos de venda assistida, se o utilizador pretender alterar o tipo de passe, casos em que o operador de transporte deve proceder à respectiva reinscrição no cartão.
3 - (Anterior n.º 2.)
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 19 de Agosto de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Monitorização, fiscalização e compensação financeira
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores de transporte público de passageiros devem efectuar e manter um registo informático que associe a cada um dos cartões emitidos os títulos de transporte 'passe 4_18@escola.tp' adquiridos mensalmente com esse cartão.
3 - Para efeitos de monitorização e fiscalização do sistema
a) Os operadores de transporte e os estabelecimentos de ensino devem facultar ao IMTT, I. P., todas as informações e registos relativos à atribuição do 'passe 4_18@escola.tp';
b) Os operadores de transporte facultarão ao IMTT, I. P., o acesso aos originais dos documentos previstos no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º, conforme aplicável, devendo apor em cada um desses documentos o número do cartão atribuído.
4 - ...
5 - ...»